
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015210-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Nildo Borges da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pleiteou a parte autora, no curso dos autos, a desistência da ação, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do antigo CPC.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, não ser possível a desistência sem seu consentimento. Requer que o pleito seja julgado improcedente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015210-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia:
Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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