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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MANDADO. EXTINÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTUL...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MANDADO. EXTINÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, atendendo ao pedido formulado pelo procurador da parte autora (fl. 185). 2. Em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte autora, em 23/09/2013 (fl. 10), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o causídico não mais detinha poderes para representá-la. . De tal modo, constatado o falecimento da parte autora, verifica-se a falta de capacidade postulatória do advogado. 3. No caso de morte da parte no curso do processo, como na hipótese, também a jurisprudência desta corte é no sentido de que a suspensão é automática, ou seja, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. 4. Cabe ressaltar que, como ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, viabiliza, por conseguinte, a habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito. 5. Constatada a existência de vício insanável, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208929 - 0040697-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040697-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040697-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SERGIO AUGUSTO NUNES DE SOARES
ADVOGADO:SP233205 MONICA PINTO NOGUEIRA
No. ORIG.:00104944220138260268 1 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MANDADO. EXTINÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, atendendo ao pedido formulado pelo procurador da parte autora (fl. 185).
2. Em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte autora, em 23/09/2013 (fl. 10), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o causídico não mais detinha poderes para representá-la. . De tal modo, constatado o falecimento da parte autora, verifica-se a falta de capacidade postulatória do advogado.
3. No caso de morte da parte no curso do processo, como na hipótese, também a jurisprudência desta corte é no sentido de que a suspensão é automática, ou seja, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato.
4. Cabe ressaltar que, como ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, viabiliza, por conseguinte, a habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito.
5. Constatada a existência de vício insanável, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
6. Apelação provida. Sentença anulada.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040697-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040697-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SERGIO AUGUSTO NUNES DE SOARES
ADVOGADO:SP233205 MONICA PINTO NOGUEIRA
No. ORIG.:00104944220138260268 1 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Às fls. 185/186, após noticiar o falecimento da parte autora, seu procurador pleiteou que a ação fosse extinta sem julgamento do mérito.


À fl. 187 sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.


Inconformado, apela o INSS, arguindo a nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem para habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito (fls. 196/200).



Com as contrarrazões (fls. 210/212), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso dos autos, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, atendendo ao pedido formulado pelo procurador da parte autora (fl. 185).


Com efeito, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional.


Entretanto, em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte autora, em 23/09/2013 (fl. 10), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o causídico não mais detinha poderes para representá-la:


"Art. 682. Cessa o mandato:
(...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
(...)"

De tal modo, constatado o falecimento da parte autora, verifica-se a falta de capacidade postulatória do advogado. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12.
5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. (g.n.) Embargos infringentes não providos."
(STJ, EAR 3358/SC, Embargos Infringentes Em Ação Rescisória, 3ª Seção, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Rel. para o Acórdão Ministro Felix Fischer, j. em 10.12.2014, DJe 04.02.2015)

É esse também o entendimento desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A matéria de ordem pública pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC, e constatada a existência de vício insanável, que obsta a formação da relação processual válida, há que ser decreta da extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Ausente o pressuposto processual subjetivo para a constituição válida e regular do processo, ante a incapacidade jurídica do demandante, sendo irrelevante a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício.
4. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória." Precedente do STJ.
5. Apelação não conhecida."
(TRF-3, AC nº 0013956-78.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 09.08.2016, DJe em 18.08.16)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 267, I, E IV DO CPC. PARTE RÉ FALECIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A ação rescisória se ressente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a capacidade de ser parte no processo, eis que a segurada indicada para compor o polo passivo da ação já havia falecido anteriormente à sua propositura, em hipótese de ausência de personalidade jurídica e capacidade para estar em juízo.
II - Hipótese de vício insanável a fulminar de plano a validade da relação processual, pois incabível a regularização do pólo passivo mediante substituição processual da parte falecida por seus legítimos sucessores, nos termos dos arts. 43, 1055 a 1062, todos do Código de Processo Civil, quando jamais houve a constituição de relação jurídica processual válida e eficaz. Precedentes na E. 3ª Seção.
III - Agravo Regimental a que se nega provimento".
(TRF-3, AR nº 0007417-04.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. em 24.09.2015, DJe em 09.10.2015)

No caso de morte da parte no curso do processo, como na hipótese, também a jurisprudência desta corte é no sentido de que a suspensão é automática, ou seja, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato.


Cabe ressaltar que, como ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, viabiliza, por conseguinte, a habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito.


Dessarte, constatada a existência de vício insanável, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 05/06/2018 18:31:14



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