Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2072433 / SP
0023312-34.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CONDIÇÃO DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO
PREJUDICADO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. O conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto
em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu
causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação
do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
