
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012854-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 20/9/16, em julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da data fixada na perícia médica (10/11/15), acrescida de correção monetária e de juros moratórios nos termos da lei vigente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que "o laudo do perito judicial de fls. 82/84 NÃO INDICA ERRO na atuação administrativa, tendo constatado apenas incapacidade superveniente iniciada aos 10.11.2015, ou seja, bem depois do último pedido de auxílio-doença (fl. 48 - 24.06.2015)" (fls. 102vº) e que "se não houve erro administrativo, é evidente que não pode se admitir condenação do INSS em nenhum aspecto" (fls. 102vº).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a exclusão da condenação em verba honorária a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012854-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Outrossim, a perícia médica de fls. 82/85 atestou que a parte autora apresenta gonartrose e lombalgia, com dor na coluna lombar e movimentos com amplitudes diminuídas, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor desde 10/11/15, data do atestado médico. No entanto, destacou o perito que a requerente é portadora das patologias há pelo menos 5 (cinco) anos, ou seja, em meados de 2011.
Ademais, verifica-se que ação foi ajuizada em 21/10/15, uma vez que o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 24/6/15 foi indeferido sob o fundamento "de parecer contrário à perícia médica".
Considerando que ficou demonstrada no laudo pericial a incapacidade permanente da requerente para o seu labor habitual, é imperioso o reconhecimento do fato de que a mesma, já portadora de doenças incapacitantes à época do requerimento administrativo, tenha direito ao deferimento do benefício na via judicial, uma vez que foi por meio do ajuizamento da ação que a requerente logrou êxito em sua pretensão.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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