Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036540-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
- O objetivo do apelante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática
materialmente impossível de ser revertida, operando-se a falta de interesse de agir
superveniente.
- Processo julgado extinto, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036540-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDECIR MODOLO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036540-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDECIR MODOLO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do benefício anterior (11/10/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação em 11/10/2019, fixando a
duração de 120 dias, exceto se requerido sua prorrogação pelo autor junto ao INSS. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS renunciou ao prazo recursal (Id. 152838608).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Petição da parte autora informando que em processo judicial distinto, em que se pleiteia
benefício de auxílio-acidente, foi deferida a aposentadoria por invalidez desde 14/10/2019,
objeto do presente apelo. Requer, nesse contexto, o não conhecimento da apelação e retorno
dos autosà instância originária (Id. 183068230).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036540-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDECIR MODOLO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Diante da informação (Id 183068230) de que a Autarquia ofereceu a concessão do benefício
ora pleiteado, sendo a oferta aceita, homologada pelo juízo (de cuja publicação se deu em
28/10/2021) e, segundo o apelante, já implementada, no processo judicial que tramita sob o n.º
1000608-13.2020.8.26.0185, verifica-se que o objetivo do apelante foi alcançado, acarretando a
consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda
superveniente de interesse de agir.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento
da verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO -
LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações
prestadas, que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate,
evidencia-se a ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela
manifesta perda do objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira
turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data
da Publicação: 31/07/2002)
Ante o exposto,julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, restando prejudicado o recurso de apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
- O objetivo do apelante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática
materialmente impossível de ser revertida, operando-se a falta de interesse de agir
superveniente.
- Processo julgado extinto, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA