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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0001642-63.2018.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001642-63.2018.4.03.6335, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001642-63.2018.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001642-63.2018.4.03.6335
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR VALIM

Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001642-63.2018.4.03.6335
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR VALIM
Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação objetivando aconcessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso da parte autora.
Houve conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos:
“ A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente em razão da ausência de qualidade de
segurado, transcrevo os excertos da fundamentação a seguir:
O CASO DOS AUTOS
Quanto ao requisito legal da incapacidade, a perícia médica realizada constatou que a parte
autora é portadora de patologia que a incapacita de forma total e temporária por 60 dias para
tratamento e controle da doença.
Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica (25/02/2019).
Todavia, a incapacidade constatada pela perita judicial fundamentou-se nas mesmas patologias
que ensejaram a concessão de auxílio-doença de 09/12/2014 a 23/05/2018 (NB 608.521.597 -9
– fls. 06 e 40 do item 17 dos autos), sendo que há documentos nos autos que comprovam que
a parte autora realiza o tratamento de tais patologias há vários anos (item 28 dos autos).
É forçoso concluir, então, que a data de início da incapacidade fixada pela perita judicial fundou-
se tão-somente na impossibilidade de fixação de data pretérita. O conjunto probatório autoriza
alcançar a conclusão de que a parte autora ainda não recuperou sua capacidade laboral desde
a concessão do benefício em 09/12/2014.
Por outro lado, o benefício do qual a parte autora era titular foi concedido em razão de perícia

médica administrativa realizada em 30/12/2014 que concluiu pela incapacidade da parte autora
desde 09/12/2014 por ser a data do atestado médico apresentado (fls. 40 do item 17 dos autos),
tendo concluído também que a data de início da doença incapacitante se deu em 01/10/2014.
Ocorre que na perícia médica administrativa imediatamente anterior à supracitada, realizada em
28/01/2014 (fls. 39 do item 17 dos autos), o médico perito concluiu pela incapacidade da parte
autora em razão da mesma patologia, sendo que fixou a data de início de incapacidade em
01/04/2011 e a data de início da doença em 01/01/2010. Na mesma oportunidade, a esposa do
autor informou que este não trabalhava há mais de dois anos.
A planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – fls. 06 do item 17 dos autos)
prova que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até 30/06/2008 e só em
23/09/2013 voltou a efetuar contribuições previdenciárias como contribuinte individual, tendo
efetuado apenas 05 contribuições. Assim, do que se infere das provas produzidas no presente
feito, quando a parte autora reingressou ao Regime Geral de Previdência Social em 29/09/2013,
já não exercia atividade laborativa em razão das patologias que a acometiam, tendo efetuado
contribuições como contribuinte individual apenas para pleitear eventual benefício
previdenciário.
Portanto, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
Compulsando os documentos trazidos pelo INSS e manifestação ao laudo pericial, eventos 16 e
17, depreende-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 26/04/2007 a
30/06/2008, retornou ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual entre
01/08/2013 a 31/12/2013 e, posteriormente, esteve em gozo de auxílio-doença entre
09/12/2014 a 23/05/2018.
Na manifestação do INSS, evento 16, é formulado argumento novo “indícios de erro
administrativo” na concessão do benefício de auxílio-doença, NB 608.52.597-9, DIB em
09/12/2014. Pois bem, sobre tal argumento não resta claro se a parte autora foi devidamente
cientificada ou, ainda, se foi oportunizada a reabertura da fase instrutória para eventual
comprovação da qualidade de segurado na data em que fixado o início da incapacidade
laborativa.
Observo que de fato houve decisão, evento 18, em que determinada a intimação da autora para
se manifestar especificamente sobre os documentos (extratos CNIS e hismed) trazidos pelo
réu, evento 17; mas não sobre o argumento de erro administrativo formulado no evento 16. Não
resta claro, portanto, se houve observância ao contraditório substancial sobre tal ponto, uma
vez que a autora simplesmente reitera, em petição do evento 20, a persistência de sua
incapacidade. Considerando a possibilidade de erro administrativo na concessão do benefício,
tratando-se de alegação formulada e, sobretudo, de interesse do INSS; considerando, também,
que não há cópia do procedimento administrativo; concedo o prazo de 10 (dez) dias à autarquia
para que apresente cópia integral daquele procedimento administrativo, bem como outros
documentos que entender pertinentes ao caso. No mesmo prazo de 10 (dez) dias intime-se a
parte autora para que tenha ciência e se manifeste sobre o ponto formulado pelo INSS, bem
como, para que comprove, por meio documental, ou requeira a produção de outros meios de
prova, o efetivo desempenho de atividade laborativa ou de sua qualidade de segurado,
sobretudo quando de seus reingressos ao RGPS e, também, nas datas em que fixados os

inícios de incapacidade laborativa. Por fim, compulsando os autos virtuais, observo que os
documentos, eventos 28 e 29, encontram-se inacessível em razão de restrição do sistema, sob
anotação de sigilo. Entendo que tais documentos são relevantes para o deslinde do feito. Assim
determino o levantamento do sigilo e a liberação de acesso para livre consulta a tais
documentos. Proceda, a Secretaria, as devidas anotações. Ante o exposto, converto o
julgamento em diligência. Com eventual manifestação das partes e juntada de novos
documentos, dê-se vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco)
dias. “
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001642-63.2018.4.03.6335
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR VALIM
Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Efetivamente, o segurado não conseguiu demonstrar que possuía qualidade de segurado em
2011, ano em que passou a sofrer de doenças psiquiátricas. O SABI, juntado aos autos, deixa
claro que houve erro administrativo, na concessão do benefício pelo INSS.
Portanto, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado.
Condeno o autor em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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