D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012075-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde a data do primeiro requerimento administrativo" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 41).
Após a juntada do laudo pericial, foi deferida a tutela de urgência para implantação da aposentadoria por invalidez (fls. 316).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, em 5/12/14 (fls. 44), além de gratificação natalina. Determinou o pagamento das prestações em atraso de uma só vez, acrescida de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, "nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além da Súmula 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fls. 319), e juros legais moratórios a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, além de honorários do perito oficial fixados em mais R$ 200,00.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que a concessão da tutela antecipada causará lesão grave de difícil reparação ao erário, motivo pelo qual requer a suspensão do cumprimento da decisão e
- haver a demandante se filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS em junho/12, quando contava com 67 anos de idade, ao passo que a doença surgiu em 2009, conforme o prontuário médico de fls. 286, caracterizando a preexistência da enfermidade incapacitante, ensejando a improcedência da ação.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros moratórios, a redução da verba honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e a isenção de custas e não haver despesas processuais a reembolsar por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária.
Com contrarrazões, nas quais a autora requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o extrato de consulta realizada no CNIS (fls. 347).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012075-95.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado a fls. 348, revela a inscrição da autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS como contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/6/12 a 31/10/17. A presente ação foi ajuizada em 10/11/14.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 91/95, cuja perícia médica judicial foi realizada em 2/5/16, afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e documentação médica, que a autora de 71 anos e manicure há mais ou menos 30 anos, é portadora de osteopenia, doença de chagas, gonatrose bilateral, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco em coluna lombo-sacra, refluxo gastroesofágico, gastrite, osteofitose e presbiopia, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico, desde 2014, podendo continuar exercendo sua antiga profissão (fls. 94).
Tendo em vista a juntada do prontuário médico da demandante, encaminhada pelo Ambulatório Médico de Especialidades da Prefeitura de Santa Fé do Sul/SP, a fls. 150/290, o Sr. Perito foi intimado a prestar esclarecimentos (fls. 301). Em laudo complementar de fls. 308, enfatizou o expert "Com os novos documentos anexados, retifico a data do início das patologias osteomoleculares para 03/2009 (Vejo relatório médico do AME diagnosticando espondiloartrose). Mantenho data do início da incapacidade em 02/2014, conforme data de realização da ressonância magnética da coluna lombossacra, onde foi possível diagnosticar mínimos abaulamentos (herniações) na coluna vertebral sem contato significativo com as raízes, que caracterizam uma incapacidade parcial e permanente Também vejo novos exames cardiológicos da autora com piora importante".
Considerando a natureza degenerativa das patologias, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores.
Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em junho/12, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida anteriormente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 05/11/2018 16:19:36 |