Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5301781-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O experto consignou que o apelado é portador de enfisema pulmonar, sequela de AVC e está
em tratamento de câncer de laringe, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente,
desde 18/7/2017.Depreende-se do extrato de consulta ao CNIS que a parte autora recebeu
auxílio-doença de 18/7/2017 a 15/1/2019, de modo que o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez deve retroagir a data de cessação do benefício anterior, nos moldes
já determinados em sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301781-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZ CARLOS SPERINDIONE
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301781-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS SPERINDIONE
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício (16/1/2019).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo
inicial do benefício deve retroagir a data indicada pelo laudo pericial (18/7/2017) e que o cálculo
da aposentadoria por invalidez seja fixado com base na legislação vigente antes da EC
103/2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301781-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS SPERINDIONE
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da data a partir da
qual o benefício será devido e o modo de cálculo do benefício concedido.
Cumpre registrar que, regra geral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No presente caso, o experto consignou que o apelado é portador de enfisema pulmonar,
sequela de AVC e está em tratamento de câncer de laringe, concluiu pela existência de
incapacidade total e permanente, desde 18/7/2017 (Id. 139158559).
Depreende-se do extrato de consulta ao CNIS que a parte autora recebeu auxílio-doença de
18/7/2017 a 15/1/2019 (Id. 139158486), de modo que o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez deve retroagir a data de cessação do benefício anterior, nos moldes
já determinados em sentença.
Ademais, o juiz resta adstrito ao pedido do requerente, na petição inicial consta que se pleiteia
benefício por incapacidade desde a data de cessação do benefício recebido anteriormente
(15/1/2019). Desse modo, o termo inicial deve ser mantido, não merecendo reforma a sentença
nesse ponto.
Denota-se, no que pertine a forma de cálculo do benefício, que o art. 3.º, da Emenda
Constitucional n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019, assim dispôs:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de
previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte
aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões
por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios. (grifos nossos)
Depreende-se do art. 36, que o mencionado regramento vigorou a partir de:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda
Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149
da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV
do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que
as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
No presente caso, verifica-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 9/12/2018
(fl. 4, Id. 139158488), momento em que os requisitos exigidos por lei e necessários a concessão
do benefício por incapacidade já haviam sido preenchidos integralmente, de modo que devem
ser aplicadas os regramentos anteriores a Emenda Constitucional n.º 103/2019, acrescenta-se
que tal situação em que a requerente possui o direito a aplicação de um regramento por ter
preenchido seus requisitos e por qualquer motivo ainda não exerceu seu direito é denominado
pela doutrina como direito expectado, consolidado no ordenamento jurídico pátrio em razão do
princípio da segurança jurídica.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, para fins
de esclarecer a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao
autor, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O experto consignou que o apelado é portador de enfisema pulmonar, sequela de AVC e está
em tratamento de câncer de laringe, concluiu pela existência de incapacidade total e
permanente, desde 18/7/2017.Depreende-se do extrato de consulta ao CNIS que a parte autora
recebeu auxílio-doença de 18/7/2017 a 15/1/2019, de modo que o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez deve retroagir a data de cessação do benefício anterior, nos moldes
já determinados em sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
