D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013790-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir de 29/10/2009 (data do atestado médico juntado à inicial, fl. 16), com a aplicação de juros de mora e correção a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento da antecipação de tutela, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, inclusos os valores pagos após a antecipação da tutela concedida (fls. 306/307 e 316/317).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado no ano de 2012, porquanto inexistem elementos nos autos que possibilitem a fixação da DIB do benefício em 2009.
Nas razões de recurso adesivo, interposto contra a sentença de fls. 316/317, alega a parte autora que a data do início do benefício deve ser fixada desde o indeferimento administrativo, aos 28/01/2007 (fl.17).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação concedendo a aposentadoria por invalidez à autora reconhecendo a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora (fls. 306/307), conforme atestou o Laudo Pericial de fls. 272/278.
A antecipação os efeitos da tutela foi deferida aos 27/11/2009 (fl. 177).
As partes insurgem-se exclusivamente quanto à data de início do benefício (DIB).
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 576/STJ. Por essa razão, não é caso de se acolher o pleito do INSS, que requer a fixação da data de início do benefício em 2012.
Tampouco pode subsistir a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício à data da subscrição do laudo médico acostado à inicial, devendo a data de início do benefício ser fixada em 28/01/2007, data do indeferimento administrativo, tal como pleiteado pela autora em suas razões de apelo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 28/01/2007, tal como pleiteado pela autora em suas razões de apelo e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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