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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular prosseguimento de ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de óbito do requerente no curso do andamento processual. 2. Observo que, embora o benefício vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. 3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, em especial a suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo perícia médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo julgamento. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5470365-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5470365-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular prosseguimento de
ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de óbito do requerente
no curso do andamento processual.
2. Observo que, embora o benefício vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as
parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam débito constituído
pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da
comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, em especial a
suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A ausência de laudo médico pericial
elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar
se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença incapacitante, se revela indispensável
ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso
positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo perícia médica indireta, para apurar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
4. Apelação provida. Sentença anulada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5470365-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EXPEDITO PRIMAO

SUCEDIDO: JANETE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5470365-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EXPEDITO PRIMAO
SUCEDIDO: JANETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural com pedido sucessivo de auxílio-
doença c.c. pedido de antecipação de tutela.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio notícia de falecimento da parte autora, cumulado com pedido para habilitação do

herdeiro (ID 48264703).
A r. sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX,
do CPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, em apertada síntese, a anulação da
r. sentença e o retorno dos autos à Origem para regular habilitação do viúvo e prosseguimento do
feito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Já com os autos distribuídos nesta E. Corte, o esposo da autora juntou petição, na qual informa
que foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição que lhe concedeu o direito ao
recebimento de pensão por morte em decorrência do óbito da parte autora, na qualidade de
trabalhadora rural em regime de economia familiar.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5470365-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EXPEDITO PRIMAO
SUCEDIDO: JANETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular prosseguimento de ação
previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de óbito da requerente no
curso do andamento processual.
De início, observo que, embora o benefício vindicado no processado tenha caráter
personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam
débito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da
comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, em especial a
suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
A ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico
ou científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença
incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos os

atos necessários, incluindo perícia médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade da de
cujus e proferido, assim, novo julgamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada
perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo
julgamento.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante aduz que a parte autora faz jus à benesse,
sendo o termo inicial do benefício fixado na data do óbito. Decisão objurgada mantida
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(AC 1456378 - Relator: Desembargadora Federal Vera Jucovsky, oitava turma, j. 30/07/2012, e-
DJF3 Judicial 1 -10/08/2012)"
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença guerreada, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, visando ao regular prosseguimento do feito, com eventual
habilitação do cônjuge herdeiro, nos termos ora consignados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular prosseguimento de
ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de óbito do requerente
no curso do andamento processual.
2. Observo que, embora o benefício vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as
parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam débito constituído
pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da
comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, em especial a
suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A ausência de laudo médico pericial

elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar
se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença incapacitante, se revela indispensável
ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso
positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo perícia médica indireta, para apurar a
efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
4. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, anulando a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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