
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015531-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Conforme a petição de fls. 186, o INSS implementou, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez da parte autora a partir de 7/12/14.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora "o benefício de auxílio-doença, devido desde a cessação do benefício NB 5709243210 (fls. 76) - ou seja, desde 17.08.2012 - até a implantação da aposentadoria por invalidez (fls. 186); bem como a pagar os atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, que serão calculados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, que foi aprovado pela CJF 267/2013; observando-se a Súmula 8 do TRF 3 e Súmula 148 do STJ" (fls. 208/209). Isentou o INSS do pagamento das custas processuais, devendo a autarquia arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários periciais (Resolução CJF 541/2007, art. 6º) fixados em R$ 600,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez na via judicial, uma vez que "a aposentadoria foi concedida administrativamente em função do resultado da prova produzida, tanto que foi concedida após a entrega do laudo pericial" (fls. 212) e "porquanto consta no pedido inicial e o apelante logrou êxito em comprovar os requisitos necessários à sua condenação" (fls. 212) e
- que "o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa" (fls. 13).
- Requer, ainda, a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015531-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos dos art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 175/179). Na perícia realizada em 7/12/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 51 anos e doméstica/faxineira, apresenta insuficiência venosa periférica crônica e varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma encontra-se permanentemente incapacitada para a sua função habitual desde 2007.
Outrossim, verifica-se a fls. 186 que a autarquia concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez a partir de 7/12/14, em decorrência do resultado da perícia médica judicial realizada na mesma data. Cumpre acrescentar que na consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 197), a concessão da referida aposentadoria se deu em decorrência de ação judicial. Considerando que ficou demonstrada no laudo pericial a incapacidade permanente da requerente para o seu labor habitual, resultado reconhecido inclusive pelo INSS ao implantar o benefício na esfera administrativa, é imperioso o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez na via judicial, uma vez que foi por meio do ajuizamento da ação que a requerente logrou êxito em sua pretensão. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, por oportuno, que deverão ser deduzidos na fase da execução do julgado os valores já percebidos pela requerente na esfera administrativa a título de benefício por incapacidade.
Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada a partir da cessação do auxílio doença (17/8/12), mantenho-o tal como determinado na R. sentença (7/12/14), à míngua de recurso da parte autora pleiteando a sua reforma.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Cumpre ressaltar que os valores pagos por força de decisão judicial, até a data da prolação da sentença, devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. |
2. Agravo regimental não provido." |
(STJ, AgRg no REsp nº 1.408.383, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/11/13, v.u., DJe 04/12/13) |
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez a partir de 7/12/14, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores já percebidos pela parte autora a título de benefício por incapacidade e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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