Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002311-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega
à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e
naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03
(art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24,
§§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais
nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que
o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do réu provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002311-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO FLORENTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564
APELAÇÃO (198) Nº 5002311-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO FLORENTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS1456400A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devida ao
trabalhador rural, ou a concessão de auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id1915172-p.106/113) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários que especifica. Por fim,
concedeu a tutela de urgência.
Em razões recursais (id1915172-p.125/130), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os
critérios de fixação de honorários advocatícios e requer a isenção de custas processuais. Suscita
prequestionamento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002311-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO FLORENTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS1456400A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
1- CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante à
verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega
à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e
naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03
(art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24,
§§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais
nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que
o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
