Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000434-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000434-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ARRUDA BAILAVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS1311200A
APELAÇÃO (198) Nº 5000434-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ARRUDA BAILAVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS1311200A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOÃO DE ARRUDA BAILAVA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 85/89 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em
atraso de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Arbitrou os
honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 99/101, pugna a autarquia pela reforma da sentença, tão somente
para reduzir a verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 103/108.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000434-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ARRUDA BAILAVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS1311200A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reduzir a verba honorária para 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro
grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
