Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5354155-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
1. Embora esteja o juízo de origem autorizado a ultrapassar, em até 03 vezes, o limite máximo
para a fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014
CJF), no caso concreto, aponto ausentes os pressupostos autorizadores de tal majoração, razão
pela qual devem ser limitados ao patamar máximo segundo a Resolução do E. CJF vigente na
data do pagamento.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354155-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DELFINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354155-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DELFINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146561257) julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar a
autora, a aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidos de correção monetária e
juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
15% do valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. O INSS arcará com a verba do Perito Judicial arbitrada em 01
(um) salário mínimo. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146561264), requerendo que os honorários advocatícios sejam
firmados no patamar mínimo do artigo 85, §3º do CPC; a redução do valor dos honorários
periciais; que os critérios de juros de mora e correção monetária sejam fixados nos termos da
Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354155-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DELFINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere apenas aos honorários periciais, honorários
advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Verifica-se que a r. sentença arbitrou os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo,
consignando ser superior ao máximo previsto na RES/CJF 232/16, dada a dificuldade de
encontrar profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
No âmbito da competência delegada, cabe ao Juízo Estadual requisitar à Justiça Federal,
mediante ofício ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado correspondente dos valores
referentes à verba pericial, nos termos da Resolução nº 305/14 do CJF.
A mesma Resolução nº 305/2014 do CJF dispõe sobre o pagamento de peritos nos casos de
assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal,
os quais correrão por conta desta última.Os artigos 25 e 28 apresentam parâmetros para o
arbitramento dos honorários periciais, estabelecendo os limites mínimos e máximos.
Embora esteja o juízo de origem autorizado a ultrapassar, em até 03 vezes, o limite máximo
para a fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014
CJF), no caso concreto, aponto ausentes os pressupostos autorizadores de tal majoração,
razão pela qual devem ser limitados ao patamar máximo segundo a Resolução do E. CJF
vigente na data do pagamento.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários periciais,
bem como os honorários advocatícios, e explicitar os critérios de correção monetária e juros de
mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
1. Embora esteja o juízo de origem autorizado a ultrapassar, em até 03 vezes, o limite máximo
para a fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014
CJF), no caso concreto, aponto ausentes os pressupostos autorizadores de tal majoração,
razão pela qual devem ser limitados ao patamar máximo segundo a Resolução do E. CJF
vigente na data do pagamento.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários
periciais, bem como os honorários advocatícios, e explicitar os critérios de correção monetária e
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
