D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, prejudicado o pedido de aplicação de multa deduzido em sede de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-26.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo (06/02/2014 - NB 605.011.629-0 - fl. 15), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ao fundamento de que a patologia é preexistente à filiação da parte autora no RGPS, pleiteando, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 108/113v.).
Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora, postulando a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ou, no mínimo, 15% sobre o valor da condenação.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais requer multa de 20% devido à procrastinação do feito (fls. 116/119).
É o relatório.
VOTO
In casu, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 05/02/2015, o laudo médico considerou a parte autora, faxineira, nascida em 1951, total e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "dor em coluna cervical e em coluna lombar, com irradiação para membros superiores e inferiores, respectivamente, bem como com hérnia abdominal de grande volume, com piora aos esforços, associado à diabetes mellitus e varizes em membros inferiores, patologias estas de evolução crônica com sintomatologia que, segundo a pericianda, tornou-se mais intensa nos últimos dois anos, impedindo-a de desempenhar atividades remuneradas em fevereiro/2014" (fls. 76/84 - g.n.).
Quanto à possível reabilitação, destacou o perito que a parte autora "apresenta patologias de evolução crônica, em especial comprometimento da coluna cervical, coluna lombar e hérnia abdominal de grande volume e de longa data, levando-se ainda em consideração sua idade, histórico laboral e o grau de instrução, a possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional tornam-se muito limitadas" (fl. 82).
O perito fixou a DII em fevereiro/2014, baseado em relatos da parte autora (fl. 83).
De outro lado, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício entre 01/01/1981 e 09/07/1981; (b) recolhimentos individuais nos períodos de 01/09/2006 a 31/01/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007; (c) gozo de auxílio-doença no período de 22/06/2007 a 15/09/2007; (d) recolhimentos facultativos no período de 01/05/2013 a 28/02/2015; (e) gozo de aposentadoria por invalidez com DIB 06/02/2014 e DIP em 03/06/2015 por força da tutela concedida nestes autos (fl. 105).
Assim, tem-se que a parte autora manteve vínculo empregatício, por curto período, apenas em 1981, efetuando contribuições individuais, também por curtos períodos, nos anos de 2006 e 2007, que a possibilitaram usufruir de auxílio-doença, tornando a verter contribuições facultativas somente a partir de 05/2013, já com 62 anos de idade.
De outro lado, como já referido, a própria parte autora informou ao perito que a sintomatologia das moléstias de que é acometida se intensificou nos últimos dois anos. Além disso, o atestado médico acostado a fl. 17, datado de 14/01/2014, informa que àquela data, a requerente já se encontrava sem condições de trabalhar, sem precisar, contudo, o início da incapacidade.
Tais informações indicam que a parte autora, quando retomou as contribuições para com o INSS em 2013, o fez com intuito de auferir benefício decorrente de invalidez da qual já era portadora. A corroborar tal assertiva deve ser considerada, ainda, a informação prestada pela requerente ao perito de que se submeteu a cirurgia de hérnia abdominal há 15 anos (fl. 79), portanto, em torno do ano 2000, sem que conste no CNIS a concessão de benefício previdenciário, pois naquela época não mantinha qualidade de segurado.
Posto isso, a parte autora não faz jus à cobertura previdenciária vindicada, em consonância com o seguinte precedente desta Turma:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para indeferir o benefício por incapacidade requerido, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, prejudicado o pedido de aplicação de multa deduzido em sede de contrarrazões, cassada a tutela antecipada.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 30), conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cessação do benefício deferido nestes autos por antecipação de tutela.
É como voto.
ANA PEZARINI
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