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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA. TRF3. 0002206-26.2014.4.03.6127...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA. - Segurada que retoma contribuições ao RGPS após muitos anos, já com idade avançada. - DII fixada pelo perito com base em informações da parte autora. - Preexistência configurada. Benefício indevido. Precedente. - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido. - Pedido de aplicação de multa deduzido em contrarrazões prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120491 - 0002206-26.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-26.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002206-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE BASSAN
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
No. ORIG.:00022062620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA.
- Segurada que retoma contribuições ao RGPS após muitos anos, já com idade avançada.
- DII fixada pelo perito com base em informações da parte autora.
- Preexistência configurada. Benefício indevido. Precedente.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.
- Pedido de aplicação de multa deduzido em contrarrazões prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, prejudicado o pedido de aplicação de multa deduzido em sede de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 03/06/2016 14:28:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-26.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002206-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE BASSAN
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
No. ORIG.:00022062620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo (06/02/2014 - NB 605.011.629-0 - fl. 15), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ao fundamento de que a patologia é preexistente à filiação da parte autora no RGPS, pleiteando, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 108/113v.).

Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora, postulando a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ou, no mínimo, 15% sobre o valor da condenação.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais requer multa de 20% devido à procrastinação do feito (fls. 116/119).

É o relatório.


VOTO

In casu, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada perícia em 05/02/2015, o laudo médico considerou a parte autora, faxineira, nascida em 1951, total e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "dor em coluna cervical e em coluna lombar, com irradiação para membros superiores e inferiores, respectivamente, bem como com hérnia abdominal de grande volume, com piora aos esforços, associado à diabetes mellitus e varizes em membros inferiores, patologias estas de evolução crônica com sintomatologia que, segundo a pericianda, tornou-se mais intensa nos últimos dois anos, impedindo-a de desempenhar atividades remuneradas em fevereiro/2014" (fls. 76/84 - g.n.).

Quanto à possível reabilitação, destacou o perito que a parte autora "apresenta patologias de evolução crônica, em especial comprometimento da coluna cervical, coluna lombar e hérnia abdominal de grande volume e de longa data, levando-se ainda em consideração sua idade, histórico laboral e o grau de instrução, a possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional tornam-se muito limitadas" (fl. 82).

O perito fixou a DII em fevereiro/2014, baseado em relatos da parte autora (fl. 83).

De outro lado, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício entre 01/01/1981 e 09/07/1981; (b) recolhimentos individuais nos períodos de 01/09/2006 a 31/01/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007; (c) gozo de auxílio-doença no período de 22/06/2007 a 15/09/2007; (d) recolhimentos facultativos no período de 01/05/2013 a 28/02/2015; (e) gozo de aposentadoria por invalidez com DIB 06/02/2014 e DIP em 03/06/2015 por força da tutela concedida nestes autos (fl. 105).

Assim, tem-se que a parte autora manteve vínculo empregatício, por curto período, apenas em 1981, efetuando contribuições individuais, também por curtos períodos, nos anos de 2006 e 2007, que a possibilitaram usufruir de auxílio-doença, tornando a verter contribuições facultativas somente a partir de 05/2013, já com 62 anos de idade.

De outro lado, como já referido, a própria parte autora informou ao perito que a sintomatologia das moléstias de que é acometida se intensificou nos últimos dois anos. Além disso, o atestado médico acostado a fl. 17, datado de 14/01/2014, informa que àquela data, a requerente já se encontrava sem condições de trabalhar, sem precisar, contudo, o início da incapacidade.

Tais informações indicam que a parte autora, quando retomou as contribuições para com o INSS em 2013, o fez com intuito de auferir benefício decorrente de invalidez da qual já era portadora. A corroborar tal assertiva deve ser considerada, ainda, a informação prestada pela requerente ao perito de que se submeteu a cirurgia de hérnia abdominal há 15 anos (fl. 79), portanto, em torno do ano 2000, sem que conste no CNIS a concessão de benefício previdenciário, pois naquela época não mantinha qualidade de segurado.

Posto isso, a parte autora não faz jus à cobertura previdenciária vindicada, em consonância com o seguinte precedente desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o segurado cuja incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Não há que se falar em agravamento da doença, incidindo à espécie o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. 3 - Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545569 Processo: 0035474-37.2010.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/11/2015 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para indeferir o benefício por incapacidade requerido, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, prejudicado o pedido de aplicação de multa deduzido em sede de contrarrazões, cassada a tutela antecipada.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 30), conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cessação do benefício deferido nestes autos por antecipação de tutela.

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 03/06/2016 14:28:36



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