D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003276-43.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo com exame do mérito, com base no art. 269, inc. II, do CPC/73, diante do reconhecimento do pedido da autora na esfera administrativa, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que, à época do ajuizamento da ação, a autora estava recebendo o benefício de auxílio doença e que, após a sua cessação, houve a imediata implantação da aposentadoria por invalidez;
- que, com a concessão da aposentadoria por invalidez, houve a perda superveniente do interesse processual também quanto a esse benefício e
- que, carecendo de utilidade o processo, não poderia o réu ter sido condenado em honorários advocatícios, uma vez que não configurada a lide.
- Pleiteia, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência, com a condenação do apelado nos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003276-43.2011.4.03.6108/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 15/7/11 (fls. 41vº).
Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, "a existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado" (Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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