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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. INSS CAUSADOR DA DEMANDA. DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. INSS CAUSADOR DA DEMANDA. DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I- A aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 15/7/11 (fls. 41vº). II- O causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade). III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881877 - 0003276-43.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003276-43.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.003276-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197935 RODRIGO UYHEARA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALFRIDA CORDEIRO LENTA
ADVOGADO:SP152839 PAULO ROBERTO GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00032764320114036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. INSS CAUSADOR DA DEMANDA. DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 15/7/11 (fls. 41vº).
II- O causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
IV- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003276-43.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.003276-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197935 RODRIGO UYHEARA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALFRIDA CORDEIRO LENTA
ADVOGADO:SP152839 PAULO ROBERTO GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00032764320114036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo com exame do mérito, com base no art. 269, inc. II, do CPC/73, diante do reconhecimento do pedido da autora na esfera administrativa, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que, à época do ajuizamento da ação, a autora estava recebendo o benefício de auxílio doença e que, após a sua cessação, houve a imediata implantação da aposentadoria por invalidez;

- que, com a concessão da aposentadoria por invalidez, houve a perda superveniente do interesse processual também quanto a esse benefício e

- que, carecendo de utilidade o processo, não poderia o réu ter sido condenado em honorários advocatícios, uma vez que não configurada a lide.

- Pleiteia, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência, com a condenação do apelado nos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003276-43.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.003276-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197935 RODRIGO UYHEARA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALFRIDA CORDEIRO LENTA
ADVOGADO:SP152839 PAULO ROBERTO GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00032764320114036108 1 Vr BAURU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 15/7/11 (fls. 41vº).

Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).

Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.

Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, "a existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado" (Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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