Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6090503-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONALDE25%.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98871589 – Pág. 1 a 6), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “Ao avaliar o autor foi constatado que
possui perda visual bilateral decorrente de retinopatia diabética, mal irreversível. É incapaz de sair
desacompanhado de sua casa, não necessita de terceiros para sua higiene e cuidadosa
pessoais. Possui ainda hipertensão arterial que está em tratamento. Males sem nexo causal
laboral. Há ainda leve sequela de acidente vascular encefálico sofrido há aproximadamente 10
anos. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total
e permanente para o trabalho. Aposentar por invalidez devido deficiência visual”. Quanto data de
início da incapacidade: “Não posso afirmar”(ID 98871577).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Verifica-se que o perito judicial apontou que o requerente não necessita de assistência
permanente de terceiro para realização de atividades diárias. Dessemodo,uma vez que não
restaram preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao referido acréscimo
à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se que, embora o perito
judicial não tenha fixado data de início da incapacidade, é possível concluir que a inaptidão
laborativa ficou de fato evidenciada no momento da cessação administrativa (02/04/018),
especialmente através do atestado médico emitido pelo dr. Leonardi Fadul Cunha em 19/03/2018
(ID 98871555).
6. Desse modo, a sentença deverá ser modificada para que o benefício se inicie a partir da
cessação indevida na esfera administrativa, em 02/04/2018 (ID 98871554).
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090503-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VITOR FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090503-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VITOR FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 23/10/2018, data do laudo pericial, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar máximo previsto no inciso do artigo 85, § 3º, do valor atualizado
da causa. (ID 98871608). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 98871617),
estes foram rejeitados (ID 98871618).
Inconformada, a parte autora apelou, postulando a reforma da sentença, para que lhe seja
conferido o adicional de 25%, a partir da data de cessação do benefício (ID 98871621)
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090503-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VITOR FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Com relação ao adicionalde25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da
Lei nº 8.213/91, prescreve:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98871589 – Pág. 1 a 6), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação da Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “Ao avaliar o autor foi constatado que
possui perda visual bilateral decorrente de retinopatia diabética, mal irreversível. É incapaz de sair
desacompanhado de sua casa, não necessita de terceiros para sua higiene e cuidadosa
pessoais. Possui ainda hipertensão arterial que está em tratamento. Males sem nexo causal
laboral. Há ainda leve sequela de acidente vascular encefálico sofrido há aproximadamente 10
anos. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total
e permanente para o trabalho. Aposentar por invalidez devido deficiência visual”. Quanto data de
início da incapacidade: “Não posso afirmar” (ID 98871577).
O perito judicial apontou que o requerente não necessita de assistência permanente de terceiro
para realização de atividades diárias. Dessemodo,uma vez que não restaram preenchidos os
requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo
ser mantida a sentença. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA
PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do
CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de
assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239)".
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se que, embora o perito
judicial não tenha fixado data de início da incapacidade, é possível concluir que a inaptidão
laborativa ficou de fato evidenciada no momento da cessação administrativa (02/04/018),
especialmente através do atestado médico emitido pelo dr. Leonardi Fadul Cunha em 19/03/2018
(ID 98871555). Desse modo, a sentença deverá ser modificada para que o benefício se inicie a
partir da cessação indevida na esfera administrativa, em 02/04/2018 (ID 98871554).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação para que o termo inicial do benefício (DIB)
passe a constar a partir da cessação indevida, em 02/04/2018, fixando, de ofício, os consectários
legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONALDE25%.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98871589 – Pág. 1 a 6), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “Ao avaliar o autor foi constatado que
possui perda visual bilateral decorrente de retinopatia diabética, mal irreversível. É incapaz de sair
desacompanhado de sua casa, não necessita de terceiros para sua higiene e cuidadosa
pessoais. Possui ainda hipertensão arterial que está em tratamento. Males sem nexo causal
laboral. Há ainda leve sequela de acidente vascular encefálico sofrido há aproximadamente 10
anos. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total
e permanente para o trabalho. Aposentar por invalidez devido deficiência visual”. Quanto data de
início da incapacidade: “Não posso afirmar”(ID 98871577).
4. Verifica-se que o perito judicial apontou que o requerente não necessita de assistência
permanente de terceiro para realização de atividades diárias. Dessemodo,uma vez que não
restaram preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao referido acréscimo
à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se que, embora o perito
judicial não tenha fixado data de início da incapacidade, é possível concluir que a inaptidão
laborativa ficou de fato evidenciada no momento da cessação administrativa (02/04/018),
especialmente através do atestado médico emitido pelo dr. Leonardi Fadul Cunha em 19/03/2018
(ID 98871555).
6. Desse modo, a sentença deverá ser modificada para que o benefício se inicie a partir da
cessação indevida na esfera administrativa, em 02/04/2018 (ID 98871554).
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
