
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033195-10.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 02/13).
Documentos às fls. 14/29.
Contestação às fls. 45/49.
Documentos às fls. 50/56.
Réplica e quesitos às fls. 62/70.
Laudo pericial às fls. 110/111.
Alegações finais das partes, respectivamente, às fls. 120/122 e à fl. 123.
Sentença de mérito às fls. 125/129, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da citação, fixando a sucumbência.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença ao argumento de que a incapacidade da parte autora é meramente parcial o que impediria a concessão dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de início do benefício (DIB) fixada a partir da juntada do laudo pericial, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% do valor da condenação e os juros de mora e correção monetária estabelecidos na forma da Lei nº 11.960/09 (fls. 82/85).
Com as contrarrazões (fls. 138/146), subiram os autos a esta Corte.
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para o deslinde da controvérsia, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 152/154).
Remetidos os autos à Corte estadual, por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Nazir David Milano Filho, suscitou-se conflito negativo de competência com a consequente remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 164/168).
Por meio de decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência nº 147.349-SP, Sua Excelência, Ministro Relator Sérgio Kukina, houve por bem considerar competente para o processamento e julgamento do feito este E. Tribunal (fl. 213).
Com o retorno dos autos, estes me vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 50/55, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar com irradiação para membro inferior direito, hérnia inguinal à esquerda, artrose acrômio-clavicular em ombro direito, tendinite em ombro direito, concluindo que se encontra "totalmente incapacitado para realizar serviço braçal como o que ele realizava (soldador e montador), pois apresenta artrose difusa causando dor, parestesia e rigidez sem condições laborativas", ressalvando a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades que não demandem esforço excessivo, tal como a profissão de porteiro (resposta ao quesito nº 9 - fl. 110) (fls. 110/111).
Ademais, conforme ressaltado pelo sr. perito, a parte autora encontrava-se na iminência de realizar procedimento cirúrgico em função de hérnia discal à esquerda (resposta ao quesito nº 7 - fl. 111).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (08/06/2010 - fl. 17).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora à reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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