
| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 94/96, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir de 04/07/2005, fixando a sucumbência.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de início do benefício fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial (fls. 105/113).
Com as contrarrazões (fls. 118/122), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 58, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e à qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, há dois laudos periciais nos autos, no primeiro deles (fls. 21/23), com perícia realizada em 12/05/2008, foi constatado que a parte autora era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) em virtude do qual apresentava incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas. O outro laudo pericial, cuja perícia se deu em 13/05/2014 e apresentado nesta demanda, verificou que a segurada é portadora de transtorno depressivo com episódio atual grave sendo que, em virtude desta moléstia, apresenta incapacidade parcial e temporária, desde agosto de 2005, não apresentando incapacidade total para suas atividades laborativas.
Verifico que, embora em 2008 a parte autora tenha apresentado incapacidade total e permanente; por ocasião de segunda perícia, demonstrou incapacidade parcial e temporária o que faz crer que a doença remitiu. Além disso, por tratar-se de pessoa jovem (46 anos - fl. 08), é possível que, com a manutenção do tratamento, retome sua capacidade laborativa ou possa ser reabilitada para outra atividade compatível com eventuais limitações que possa apresentar.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
Em relação ao termo inicial, observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 30/03/2004 a 30/04/2004, de 01/12/2004 a 01/02/2005, de 03/07/2005 a 04/07/2005 e de 24/10/2005 a 30/04/2005, momento em que foi cessado e convertido em aposentadoria por invalidez. Assim, a data de início do auxílio-doença, ora concedido, deve ser fixada a partir do dia subsequente ao de sua cessação em 01/05/2015 - conforme extrato do CNIS, em anexo, ao voto.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para determinar que seja implantado em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação, momento em que fora convertido indevidamente em aposentadoria por invalidez e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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