
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação e fixar de ofícios os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021664-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 77/77v.º, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20.06.2014, fixando a sucumbência e o reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 81/85).
Com as contrarrazões (fls. 90/91v.º), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls 39.
Assim, a controvérsia cinge-se à constatação ou não da incapacidade laboral da parte autora e da data de início do benefício.
O sr. perito atestou, às fls. 60/68 que a parte autora é portadora de Espondilose Lombar Leve e Gonartrose Bilateral, esclarecendo que apresenta "incapacidade de maneira parcial e permanente". Esclareceu que "A patologia que apresenta nos joelhos é de caráter degenerativo e irreversível, e causa repercussão em atividades que exijam movimentos repetitivos com sobrecarga com os joelhos. A patologia que apresenta na coluna lombar é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa". Assim sendo, questionado quanto à possibilidade de reabilitação, respondeu que a "A periciada apresenta alterações físicas que causam uma incapacidade de maneira Paricla e Permanente para atividades que exijam movimentos com sobrecarga com os joelhos, podendo executar quaisquer outras atividades adversas da citada" (quesito 12 do INSS).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, encontra-se incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade habitual (faxineira), havendo, contudo, possibilidade de reabilitação, razão pela qual, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 20/06/2014, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 24), tendo em vista as conclusões do sr. perito de que a incapacidade remonta a fevereiro de 2014 (resposta ao quesito 13 do INSS, fls. 67), ou seja, já existia à época do requerimento.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, devem ser mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e À APELAÇÃO DO INSS para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme explicitado e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
Desembargador Federal
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