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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido. - Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Mantida a decisão agravada. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002539-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002539-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDODA SENTENÇA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a qualidade de segurado e a
carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em
gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o
quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
-Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002539-38.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: REGINALDO LEANDRO

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002539-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: REGINALDO LEANDRO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deuprovimento ao apelo
da parte autora para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez,
conforme fundamentado.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à qualidade de segurado e ao critério de aplicação dos
juros de mora e correção monetária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora reiterou os termos
do processo.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002539-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: REGINALDO LEANDRO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a qualidade de segurado e a
carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em
gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o
quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
A incapacidade para o trabalho, a seu turno, ficou devidamente demonstrada pelo laudo pericial,
o qual concluiu que o periciado é portadorde depressão,dor crônica e diminuição de força devido
a Hanseníase, o que gera uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDODA SENTENÇA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.

- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a qualidade de segurado e a
carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em
gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o
quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
-Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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