Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5786940-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CESSADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Arguição pelo réu, em contestação, da falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de
auxílio-doença, pois o benefício não fora cessado.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período dois
anos.
- Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de dois anos, não objeto de
impugnação da autora quanto ao tipo de benefício concedido.
- A concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado esbarra na determinação
legal (art. 60 da Lei de 8.213/91) de que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias e ser objeto de pedido de prorrogação do segurado.
- Não havendo comprovação nos autos de que o benefício de auxílio-doença foi cessado, a
autora é carecedora da ação no tocante ao pedido de manutenção do benefício, porquanto não
há como se concluir que este seria cessado pela Autarquia Previdenciária antes do prazo
apurado pelo perito judicial.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de manutenção de auxílio-
doença. Prejudicada a apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786940-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE DIAS FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5786940-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE DIAS FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou manutenção do
benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado.
A r. sentença (id73199982) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial por dois anos, acrescido dos
consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais (id73199998), insurge-se a parte autora contra o termo inicial do benefício,
sustentando ser devido desde a data do requerimento administrativo (04/01/2012). Requer que a
cessação do benefício não ocorra por alta programada e somente após a submissão a processo
de reabilitação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5786940-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGIANE DIAS FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1-DO INTERESSE DE AGIR
A autora pretende a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial de 6 de março de 2017 (id73199959) atesta que a autora é portadora de
transtorno esquizoafetivo, havendo incapacidade total e temporária pelo período de dois anos.
Em razão da conclusão pericial, o Juízo a quo condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-
doença, não tendo a parte autora se insurgido quanto ao tipo do benefício concedido.
Observa-se dos autos, porém, que o benefício de auxílio-doença jamais foi cessado, tendo a
Autarquia Previdenciária, inclusive, em contestação, arguido a falta de interesse de agir da
requerente neste ponto.
A Lei 8.213/1991 prevê, no tocante à cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, in
verbis:
“Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício.”
Desta forma, a concessão do benefício de auxílio-doença nos moldes do requerido no pedido
inicial esbarra na própria determinação legal de que o benefício deve ser concedido no prazo de
120 (cento e vinte) dias e ser objeto de pedido de prorrogação pelo segurado.
Não havendo, por outro lado, comprovação de cessação do benefício, a autora é carecedora da
ação no tocante ao pedido de manutenção do benefício de auxílio-doença, porquanto não há
como se concluir que este seria cessado pela Autarquia Previdenciária antes do prazo apurado
pelo perito judicial.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no tocante ao pedido de auxílio-
doença, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
por não impugnado em apelo pela autora.
2- DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de
manutenção do benefício de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, VI,
do CPC. Prejudicada a apelação. Mantida, por consequência, a improcedência do pedido de
aposentadoria por invalidez. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CESSADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Arguição pelo réu, em contestação, da falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de
auxílio-doença, pois o benefício não fora cessado.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período dois
anos.
- Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de dois anos, não objeto de
impugnação da autora quanto ao tipo de benefício concedido.
- A concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado esbarra na determinação
legal (art. 60 da Lei de 8.213/91) de que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias e ser objeto de pedido de prorrogação do segurado.
- Não havendo comprovação nos autos de que o benefício de auxílio-doença foi cessado, a
autora é carecedora da ação no tocante ao pedido de manutenção do benefício, porquanto não
há como se concluir que este seria cessado pela Autarquia Previdenciária antes do prazo
apurado pelo perito judicial.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de manutenção de auxílio-
doença. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido
de manutenção de auxílio-doença, tendo por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
