Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000863-76.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-76.2021.4.03.6344
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETI MARQUES BILAR
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930-A, HERMETI
PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-76.2021.4.03.6344
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETI MARQUES BILAR
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930-A, HERMETI
PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
formulado por MARGARETI MARQUES BILAR e julgado improcedente. Recurso da parte
autora.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-76.2021.4.03.6344
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETI MARQUES BILAR
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930-A, HERMETI
PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.A concessão do benefício pretendido está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. Preenchimento
reconhecido.
3. Após a análise apurada dos autos, verifico que assiste razão à recorrente.
Foi realizada perícia médica e o Sr. Perito constatou que a parte autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para o trabalho habitual de faxineira, com restrições para carregamento
de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, movimentação repetitiva de
flexão de tronco, desde 12/11/2020. Esclareceu o perito médico que a autora não se encontra
incapaz de desempenhar sua atividade habitual de faxineira, apenas apresenta uma redução da
capacidade laborativa (quesitos unificados 6.2, ‘b’ e ‘d’).
Contudo, analisando a atividade desempenhada: faxineira, torna-se inviável não permanecer
longos períodos de pé ou em movimentação repetitiva. Ademais, as suas condições pessoais:
idade (57 anos), escolaridade e o mercado de trabalho atual, torna-se inviável ser reabilitada
para outras funções. Deste feita, entendo que a incapacidade é total e permanente.
4. Analisando o CNIS da parte autora (arquivo 2, fls. 17/18), verifica-se que a parte autora é
contribuinte facultativa desde 08/2007, portanto, possui carência e qualidade de segurada.
Assim, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo 04/12/2020.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar à
concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER (04/12/2020). Sentença integralmente
reformada.
6. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações
atrasadas, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente
pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção
monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela
Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão
ser apresentados na fase de execução.
7. Tratando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do
Código de Processo Civil/2015 e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO A TUTELA, para
determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a concessão do benefício, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se.
8. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
