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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL JÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEFENDIDO PELO RECORRENTE. AUS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL JÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEFENDIDO PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001086-83.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 11/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001086-83.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL JÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEFENDIDO PELO
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001086-83.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI DE MORAES

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001086-83.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI DE MORAES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:
“Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, para condenar o INSS a
conceder/implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício
–DIB/Citação:01.12.2020e data de início do pagamento -DIP em 01.10.2021, e a pagar as
parcelas em atrasoentre a DIB (01.12.2020) e a DIP (10.01.2021)acrescidos de juros e correção
monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal.”.

Aduz em suas razões (ID 257230934):

“No caso dos autos, verifica-se quea parte autora ajuizou previamente o processo0001589-
41.2019.4.03.6305, no qualFOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADEno
mesmo período em que a sentença no presente processo entendeu haver incapacidade.


Conforme consta da sentença, o MM. Juiz condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da citação, em 01/12/2020.

Entretanto, a decisão que aparentemente era omissa quanto à fixação da DII a ser considerada
para fins de cálculo da RMI (diante das alterações trazidas pela EC 103/2019), acabou por
manter, em sede de embargos declaratórios, a data de início da incapacidade em período que
foi reconhecida a capacidade pela sentença transitada em julgado (Proc. 0001589-
41.2019.4.03.6305), qual seja, 07/2019.

Dessa forma, há coisa julgada material comprovando que a autora se encontrava capacitada
em 05/11/2019, já que a parte ingressou anteriormente com pedido de benefício por
incapacidade que foi julgada improcedente (autos 0001589-41.2019.4.03.6305 – Juizado
Especial Federal em Registro) com fundamento e parecer contrário da perícia judicial.

Destaca-se que a Perita que atuou nestes autos não aduziu que houve agravamento da
situação de saúde da parte autora, se limitando a afirmar que há incapacidade, fixando a DII em
momento que foi constatada a capacidade laboral neste Juizado Especial Federal.

(...)

DIANTE DO EXPOSTO, requer o INSS que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim
de que sejafixada a data de início da incapacidade na DIB adotada na sentença (01/12/2020).”.


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001086-83.2020.4.03.6305
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI DE MORAES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o Juízo de origem (ID 257230828):

“Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica junto ao JEF, em 14.12.2020 (Id.
65564455).

O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte autora estáincapaz total e
temporariamente, para o exercício de atividade laboral que proporcione o seu sustento.
Transcrevo os principais trechos:

Resposta aos Quesitos
(...)

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.

Incapacita,lesão de origem inflamatório e degenerativa, se manifestando comdor crônica e
limitação funcional, incapacitando ao trabalho, e o tratamento medicamentoso e fisioterápico
visa controle dos sintomas.

(...)

6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.

Causa degenerativa, e consequência dor crônica.

6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:

A) capacidade para o trabalho;

B) incapacidade para a atividade habitual;

C) incapacidade para toda e qualquer atividade; (X)


D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).

(...)

8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

Não é possível verificar o início da incapacidade, masé possível afirmar que a incapacidade
existe desde data de realização de exame de RNM de coluna lombar realizada em julho de
2019.

9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?

Totalmente.

(...)

12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?

Sim.

13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?

Sim.(...) (G.N)

A perita judicial em sua anamnese foi conclusiva em afirmar que o autor é portador de
“discopatia lombar com radiculopatia” e “está incapacitado de forma temporária para sua
atividade habitual de auxiliar de serviços gerais para atividade que lhe garanta a subsistência.”.

Embora a perita não tenha logrado identificar o período necessário a recuperação (resposta ao
quesito nº 15), observa-se que o autor se encontra com patologia crônica, ao menos desde
julho/2019 (quesito nº 08).

Por outro lado, a condição mórbida apresentada pela parte autora, aliada à sua idade, 62 anos
(Documento de Identidade – Id. 65561734, pág. 11) tornam pouco provável a sua recuperação.
Somados a estes elementos, a atividade exercida pelo autor (auxiliar de serviços gerais), seu

nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), e a impossibilidade de recuperação e
adaptação para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência (quesito nº 13),
autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

(...)

Quanto a qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade – DII (julho de
2019), restam demostradas, uma vez que o CNIS aponta contribuições de maneira ininterrupta
de 11/2006 a 01/2018 (Id. 65561734, pág. 19 a 22).

Dessa forma, concluo que a parte autora tem direito ao gozo do benefício, apartir da citação,
qual seja, DIB em 01.12.2020 (Id. 65564452 – Certidão de Intimação e Citação), vez que a
perícia médica realizada no âmbito do JEF apontou como início da incapacidade julho/2019,ou
seja,momento posterior a DER 14.01.2019 (Emenda a Inicial, Id. 65561745).”.


Na sentença em embargos (ID 257230932):
“É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que
há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença
proferida,buscando rediscutir a data de início da incapacidade da parte autora – já tendo sido
indicada aquela considerada pelo juízo quando fixada a DIB -não sendo este o meio adequado
para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41
da Lei nº 9.099/1995.”.

A meu ver, o provimento já está em harmonia com o defendido pelo recorrente, não havendo
interesse recursal.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AO INÍCIO DA

INCAPACIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL JÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEFENDIDO
PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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