Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121711-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Inicialmente, não é o caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação
evidentemente não excede o limite previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil de
2015.
- O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra
"a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e
resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de
qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de
segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 53 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.O experto informa diagnósticos de “cegueira de um olho”,
“hipermetropia”, “anisometropia e aniseiconia”, “dor lombar baixa”, “cervicalgia” e “lumbago com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ciática”, concluindo pela incapacidade total e temporária, desde “junho de 2017”.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 1988 a 1992 e, mais recentemente,
relativos às competências de 11/2015 a 09/2016 (Num. 11508504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, verteu contribuições até
09/2016 e ajuizou a presente demanda em meados de 2017, mantendo a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades do requerente,
concluindo pela incapacidade total e transitória para o trabalho.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, “verbis”:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121711-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINO SZABLEWSKI
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELAÇÃO (198) Nº 5121711-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINO SZABLEWSKI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13/06/2017).
Honorários advocatícios fixados em 10%. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a inaptidão verificada é
preexistente à refiliação ao RGPS. Aduz ser o caso de reexame necessário e, subsidiariamente,
pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, a fixação
do termo inicial na data do laudo, bem como a adequação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5121711-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINO SZABLEWSKI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não é o caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação evidentemente
não excede o limite previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra
"a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e
resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de
qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de
segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 53 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “cegueira de um olho”, “hipermetropia”, “anisometropia e
aniseiconia”, “dor lombar baixa”, “cervicalgia” e “lumbago com ciática”, concluindo pela
incapacidade total e temporária, desde “junho de 2017”.
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 1988 a 1992 e, mais recentemente,
relativos às competências de 11/2015 a 09/2016 (Num. 11508504).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, verteu contribuições até
09/2016 e ajuizou a presente demanda em meados de 2017, mantendo a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo
pela incapacidade total e transitória para o trabalho.
Logo, deve ser parcialmente reformada a sentença, conforme o entendimento jurisprudencial
pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, “verbis”:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença.
Pelas razões expostas, afasto a alegação de remessa necessária e dou parcial provimento ao
recurso da autarquia federal, para reformar parcialmente a sentença, concedendo ao requerente
o benefício de auxílio-doença.
O benefício é de auxílio-doença, no valor a ser apurado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, a
partir do requerimento na via administrativa. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Inicialmente, não é o caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação
evidentemente não excede o limite previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil de
2015.
- O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra
"a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e
resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de
qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de
segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 53 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.O experto informa diagnósticos de “cegueira de um olho”,
“hipermetropia”, “anisometropia e aniseiconia”, “dor lombar baixa”, “cervicalgia” e “lumbago com
ciática”, concluindo pela incapacidade total e temporária, desde “junho de 2017”.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 1988 a 1992 e, mais recentemente,
relativos às competências de 11/2015 a 09/2016 (Num. 11508504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, verteu contribuições até
09/2016 e ajuizou a presente demanda em meados de 2017, mantendo a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades do requerente,
concluindo pela incapacidade total e transitória para o trabalho.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, “verbis”:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a alegação de remessa necessária e dar parcial provimento ao
recurso da autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
