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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5149534-83.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:35:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 22/5/15 a 20/7/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/12/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Outrossim, quanto ao requisito da incapacidade, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 10/6/68, trabalhador rural, é portador do vírus HIV, concluindo não haver incapacidade para o trabalho. O demandante possui vasta atividade laborativa como trabalhador rural nos períodos de 1º/4/83 a 6/11/05, 15/5/06 a 9/8/06, 16/8/06 a 16/10/06, 11/12/06 a 22/2/07, 16/4/07 a 11/5/07, 14/5/07 a 19/7/07, 2/10/07 a 2/1/08, 9/6/08 a 4/3/09, 5/8/09 a 3/2/10, 10/3/10 a 15/3/10, 16/6/10 a 24/11/10, 16/5/11 a 16/3/12, 11/6/12 a 3/4/13, 13/5/13 a 13/12/13 e 5/6/14 a 14/12/14, totalizando 28 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, constando todos os vínculos em CTPS e CNIS (ID 123097828, págs. 1/10 e ID 123097891, pág. 1, respectivamente). IV- Embora a perícia médica tenha concluído que o autor não está inválido para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico, ressaltando tratar-se in casu de segurado que laborou por mais de 28 anos como trabalhador rural, atividade que exige intenso esforço físico. Outrossim, não se trata da hipótese -- comum nos processos previdenciários -- em que o segurado, já doente, inicia o recolhimento de contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício por incapacidade. V- Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. VI- Tendo em vista que o apelante já se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio doença (20/7/18), conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5149534-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5149534-83.2020.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15
da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas,
uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o
período de 22/5/15 a 20/7/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/12/18, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, quanto ao requisito da incapacidade, o esculápio encarregado do exame afirmou
que o autor, nascido em 10/6/68, trabalhador rural, é portador do vírus HIV, concluindo não haver
incapacidade para o trabalho. O demandante possui vasta atividade laborativa como trabalhador
rural nos períodos de 1º/4/83 a 6/11/05, 15/5/06 a 9/8/06, 16/8/06 a 16/10/06, 11/12/06 a 22/2/07,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

16/4/07 a 11/5/07, 14/5/07 a 19/7/07, 2/10/07 a 2/1/08, 9/6/08 a 4/3/09, 5/8/09 a 3/2/10, 10/3/10 a
15/3/10, 16/6/10 a 24/11/10, 16/5/11 a 16/3/12, 11/6/12 a 3/4/13, 13/5/13 a 13/12/13 e 5/6/14 a
14/12/14, totalizando 28 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, constando todos os
vínculos em CTPS e CNIS (ID 123097828, págs. 1/10 e ID 123097891, pág. 1, respectivamente).
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que o autor não está inválido para o trabalho, a
aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada
indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos,
culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o
portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional,
restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, o portador de tal
patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico, ressaltando tratar-se in casu de segurado que laborou por mais de 28 anos como
trabalhador rural, atividade que exige intenso esforço físico. Outrossim, não se trata da hipótese --
comum nos processos previdenciários -- em que o segurado, já doente, inicia o recolhimento de
contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício por incapacidade.
V- Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer
distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Tendo em vista que o apelante já se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio
doença (20/7/18), conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, o benefício
deve ser concedido a partir daquela data.
VII- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5149534-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DONIZETTI APARECIDO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA LOPES - SP145272-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5149534-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DONIZETTI APARECIDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA LOPES - SP145272-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de
25% sobre o valor do benefício ou auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício
(21/7/2018).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




DECLARAÇÃO DE VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência cinge-se à
incapacidade do autor, portador de HIV.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma
vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o
período de 22/5/15 a 20/7/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/12/18, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, quanto ao requisito da incapacidade, o esculápio encarregado do exame afirmou que
o autor, nascido em 10/6/68, trabalhador rural, é portador do vírus HIV, concluindo não haver
incapacidade para o trabalho.
Verifico que o demandante possui vasta atividade laborativa como trabalhador rural nos períodos
de 1º/4/83 a 6/11/05, 15/5/06 a 9/8/06, 16/8/06 a 16/10/06, 11/12/06 a 22/2/07, 16/4/07 a 11/5/07,
14/5/07 a 19/7/07, 2/10/07 a 2/1/08, 9/6/08 a 4/3/09, 5/8/09 a 3/2/10, 10/3/10 a 15/3/10, 16/6/10 a
24/11/10, 16/5/11 a 16/3/12, 11/6/12 a 3/4/13, 13/5/13 a 13/12/13 e 5/6/14 a 14/12/14, totalizando
28 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, constando todos os vínculos em CTPS e
CNIS (ID 123097828, págs. 1/10 e ID 123097891, pág. 1, respectivamente).
Esclareço que, anteriormente, adotava o posicionamento no sentido de não ser possível a
concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da

doença. No entanto, impressionado com a correção e excelência da decisão monocrática
proferida pelo E. Ministro Benedito Gonçalves, por ocasião da apreciação do Agravo em Recurso
Especial nº 642.950-SC, passei a conceder tal benefício na hipótese mencionada. Asseverou o E.
Ministro Relator, em sua decisão: "Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos
assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes
avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses
pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo.
Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e
por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada
resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem
distinções em seu meio, o portador do vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA
ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas
chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Não por outra razão que
informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto confidencial, na tentativa,
quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da publicidade dessa condição
de infectado. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar
de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença do vírus HIV.(...)De se considerar,
também, que mesmo aquele cuja doença se encontra assintomática, precisa manter precauções
permanentes, porquanto está sujeito a grande número de doenças oportunistas, que se
manifestam ante a baixa imunidade do organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido em
estudo efetuado pelo próprio Ministério da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais
doenças, ainda que na fase assintomática do vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma
Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em
HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU 29.04.2002,in verbis: 'Fase Assintomática.
Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o
estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma
linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses
indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos,
necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a
necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia antirretroviral. A
abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando
condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças
hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e
outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de
medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de
desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil
emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são
importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de
alterações podem estar presentes...'Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a
mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras
espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva".
Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que o autor não está inválido para o
trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e
pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo

de atividade.
Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com
efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico, ressaltando tratar-se in casu de segurado que laborou por mais
de 28 anos como trabalhador rural, atividade que exige intenso esforço físico.Outrossim, não se
trata da hipótese -- comum nos processos previdenciários -- em que o segurado, já doente, inicia
o recolhimento de contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício
por incapacidade.
Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre
aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
Dessa forma, considero comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Tendo em vista que o apelante já se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio
doença, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser
odecisumno qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunala quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por invalidez, na
forma acima indicada.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5149534-83.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DONIZETTI APARECIDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA LOPES - SP145272-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)
A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é
portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificado (CID B24.0) e que, em
tratamento com coquetéis antirretrovirais há aproximadamente três anos, apresentou, em
16/11/2016, melhora substancial nos exames de CD4 e carga viral, a indicar o controle da
patologia. Acrescentou que, até o momento da perícia, o autor não apresentou infecções
oportunistas, tampouco internação devido à patologia, não havendo, destarte, evidências de
complicações em razão desses fatores, concluindo, portanto, que a enfermidade não é causadora
de incapacidade laborativa (Id. 123097894).
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de
quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados

pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade
laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como
fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados
com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico
especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar
mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada,
relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo
para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado
comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409,
grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE

COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15
da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas,
uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o
período de 22/5/15 a 20/7/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/12/18, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, quanto ao requisito da incapacidade, o esculápio encarregado do exame afirmou
que o autor, nascido em 10/6/68, trabalhador rural, é portador do vírus HIV, concluindo não haver
incapacidade para o trabalho. O demandante possui vasta atividade laborativa como trabalhador
rural nos períodos de 1º/4/83 a 6/11/05, 15/5/06 a 9/8/06, 16/8/06 a 16/10/06, 11/12/06 a 22/2/07,
16/4/07 a 11/5/07, 14/5/07 a 19/7/07, 2/10/07 a 2/1/08, 9/6/08 a 4/3/09, 5/8/09 a 3/2/10, 10/3/10 a
15/3/10, 16/6/10 a 24/11/10, 16/5/11 a 16/3/12, 11/6/12 a 3/4/13, 13/5/13 a 13/12/13 e 5/6/14 a
14/12/14, totalizando 28 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, constando todos os
vínculos em CTPS e CNIS (ID 123097828, págs. 1/10 e ID 123097891, pág. 1, respectivamente).
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que o autor não está inválido para o trabalho, a
aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada
indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos,
culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o
portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional,
restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, o portador de tal
patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico, ressaltando tratar-se in casu de segurado que laborou por mais de 28 anos como
trabalhador rural, atividade que exige intenso esforço físico. Outrossim, não se trata da hipótese --
comum nos processos previdenciários -- em que o segurado, já doente, inicia o recolhimento de
contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício por incapacidade.
V- Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer
distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Tendo em vista que o apelante já se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio
doença (20/7/18), conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, o benefício
deve ser concedido a partir daquela data.
VII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto
do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores Federais
Luiz Stefanini, David Dantas e Batista Gonçalves, vencida a Relatora, que lhe negava provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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