D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 13/11/2017 16:07:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026776-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde a data da alta médica e cessação do benefício/indeferimento" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/15 (fls. 29). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do C. STJ, Súmula nº 8 do TRF - 3ª Região, e de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, do CJF, e juros moratórios, a partir da citação, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), além dos honorários periciais já requisitados. Deferiu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência de qualidade de segurado, conforme já sustentado na contestação, vez que o autor, contribuinte individual, procedeu ao recolhimento da penúltima contribuição previdenciária em novembro/11, sendo o último em janeiro/15, e a perícia judicial estabeleceu o início da incapacidade em dezembro/15;
- que "a contribuição feita em janeiro não tem o condão de reintroduzir o autor no rol dos segurados, posto que a base de cálculo da referida contribuição, como comprovado nas fls. 55/57, foi de R$ 351,27, muito inferior ao salário mínimo, de tal mês que era de R$ 788,00" (fls. 169), contrariando os art. 54 da Instrução Normativa nº 971, da Receita Federal, art. 35 da Lei nº 8.213/91, art. 199, caput c/c/ §§ 4º e 5º do art. 214, ambos do Decreto nº 3.044/99 e art. 195, § 5º, da CF/88;
- a falta de carência, pois no laudo pericial classificou-se a doença no grupo I20.0 do Código Internacional de Doenças (CID), que não a dispensa.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que seja concedido o auxílio doença, a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, o cálculo da verba honorária nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, no percentual máximo de 10%, aplicação do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, e juros moratórios conforme os rendimentos da caderneta de poupança, não ultrapassando a 0,5% ao mês.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 13/11/2017 16:07:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026776-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante, nascido em 13/3/61 e qualificado como "motorista" na exordial (fls. 2), ajuizou a presente ação alegando estar acometido por doença grave, ou seja, CID 10 I21 - Infarto agudo do miocárdio com disfunção moderada de VE, conforme relatado a fls. 2.
Outrossim, a alegada incapacidade encontra-se comprovada, conforme parecer técnico de fls. 125/127, cuja perícia médica foi realizada em 17/10/16. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 55 anos e motorista de caminhão, é portador de Insuficiência Coronária Crônica (CID I20.0), Pós Infarto Agudo do Miocárdio (CID 0 I21.9), Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I 50.9), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), e Dislipidemia (E 28), qualificando suas moléstias como "cardiopatia grave" (resposta ao quesito nº 12 do autor - fls. 127), concluindo pela incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em 13/12/15, conforme cópia de atestado médico de fls. 26.
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 19/25 e 55, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, constando o registro de atividades no período de 2/10/78 a 28/11/78, bem como os recolhimentos de contribuições como autônomo, no período de 1º/8/86 31/10/86, e como contribuinte individual nos meses de janeiro/04, abril/04, julho e agosto/04, fevereiro/05, abril/05, agosto/07, outubro/07 (todos com indicação de remuneração da competência extemporânea), setembro/09, abril/11, novembro/11 e janeiro/15 (com indicação de recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados ao longo de seu histórico laboral com várias irregularidades, sobretudo o último recolhimento em valor abaixo do salário mínimo, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 13/11/2017 16:07:12 |