D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024325-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez "desde a data do indeferimento do pedido pela via administrativa, que ocorreu em 20 de março de 2015" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- padecer de espondiloartrose lombar, abaulamento discal difuso em L4-L5 e protrusão discal posterior em L5-S1 desde meados de 2013;
- haver o Sr. Perito judicial fixado o início da incapacidade em novembro/14, baseado em exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, realizado em 5/11/14, equivocadamente, tendo em vista a existência de exame de tomografia computadorizada anterior (fls. 26), datado de 4/12/13, o qual deve ser considerado para fins de incapacidade laborativa, época em que detinha a qualidade de segurada e
- a constatação da incapacidade total pela cópia do atestado médico de fls. 27, datado de 23/1/14.
Requer a reforma da R. sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, abono anual e acrescida de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024325-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostado aos autos, a fls. 44, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da demandante, constando os recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de julho/12 a agosto/13 e março/15 a maio/15. A presente ação foi ajuizada em 22/5/15.
Impende salientar que o parágrafo único do art. 24 dispõe a possibilidade de reaproveitamento de todas as contribuições anteriores, após à nova refiliação, pelo cumprimento de um terço do período de carência exigido pelo benefício considerado, na hipótese, aposentadoria por invalidez, ou seja, o recolhimento de quatro contribuições (um terço das doze necessárias).
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 63/69, cuja perícia foi realizada em 14/12/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 62 anos e doméstica/faxineira, está incapacitada para a atividade laboral de forma "total e definitiva" por apresentar diagnóstico de hipertensão arterial - CID 10 I.10, osteoartrose CID 10 M.15.0, diabetes CID 10 E.14 e hérnia de disco lombar CID 10 M.51.1(resposta ao quesito de letra "a" do Juízo - fls. 64), enfatizou ser possível que a incapacidade seja da época em que realizou exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, em novembro/14 (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 68). Quadra ressaltar que o Sr. Perito teve acesso à tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra, de 4/12/13, porém não a considerou para fins de fixação da incapacidade (conforme resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 68).
Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade remonta à época em que a autora não possuía a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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