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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0024325-34.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175059 - 0024325-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024325-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AURORA NUNES RIGON
ADVOGADO:SP220105 FERNANDA EMANUELLE FABRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00123-2 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
III- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 17/10/2016 17:54:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024325-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AURORA NUNES RIGON
ADVOGADO:SP220105 FERNANDA EMANUELLE FABRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00123-2 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez "desde a data do indeferimento do pedido pela via administrativa, que ocorreu em 20 de março de 2015" (fls. 6).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- padecer de espondiloartrose lombar, abaulamento discal difuso em L4-L5 e protrusão discal posterior em L5-S1 desde meados de 2013;

- haver o Sr. Perito judicial fixado o início da incapacidade em novembro/14, baseado em exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, realizado em 5/11/14, equivocadamente, tendo em vista a existência de exame de tomografia computadorizada anterior (fls. 26), datado de 4/12/13, o qual deve ser considerado para fins de incapacidade laborativa, época em que detinha a qualidade de segurada e

- a constatação da incapacidade total pela cópia do atestado médico de fls. 27, datado de 23/1/14.

Requer a reforma da R. sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, abono anual e acrescida de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 13:11:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024325-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AURORA NUNES RIGON
ADVOGADO:SP220105 FERNANDA EMANUELLE FABRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00123-2 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostado aos autos, a fls. 44, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da demandante, constando os recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de julho/12 a agosto/13 e março/15 a maio/15. A presente ação foi ajuizada em 22/5/15.

Impende salientar que o parágrafo único do art. 24 dispõe a possibilidade de reaproveitamento de todas as contribuições anteriores, após à nova refiliação, pelo cumprimento de um terço do período de carência exigido pelo benefício considerado, na hipótese, aposentadoria por invalidez, ou seja, o recolhimento de quatro contribuições (um terço das doze necessárias).

Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.

Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.

No laudo pericial de fls. 63/69, cuja perícia foi realizada em 14/12/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 62 anos e doméstica/faxineira, está incapacitada para a atividade laboral de forma "total e definitiva" por apresentar diagnóstico de hipertensão arterial - CID 10 I.10, osteoartrose CID 10 M.15.0, diabetes CID 10 E.14 e hérnia de disco lombar CID 10 M.51.1(resposta ao quesito de letra "a" do Juízo - fls. 64), enfatizou ser possível que a incapacidade seja da época em que realizou exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, em novembro/14 (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 68). Quadra ressaltar que o Sr. Perito teve acesso à tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra, de 4/12/13, porém não a considerou para fins de fixação da incapacidade (conforme resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 68).

Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade remonta à época em que a autora não possuía a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.


Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 17/10/2016 17:54:27



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