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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0042280-15.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Encerramento do último vínculo de trabalho em 3/4/09, por término do contrato a termo. Impossibilidade de prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - vez que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Incapacidade fixada pelo Perito em 30/10/10. A prova oral não lhe foi favorável. Antes do acidente, as testemunhas não se recordam se ou o local onde o demandante laborava. III- Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade remonta à época em que o requerente não possuía a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. IV- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116921 - 0042280-15.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042280-15.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042280-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OZIAS ALVES CUSTODIO incapaz
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
REPRESENTANTE:NALVA NUNES DE MELO
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
No. ORIG.:13.00.00096-6 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Encerramento do último vínculo de trabalho em 3/4/09, por término do contrato a termo. Impossibilidade de prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - vez que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Incapacidade fixada pelo Perito em 30/10/10. A prova oral não lhe foi favorável. Antes do acidente, as testemunhas não se recordam se ou o local onde o demandante laborava.
III- Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade remonta à época em que o requerente não possuía a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Apelação do INSS provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042280-15.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042280-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OZIAS ALVES CUSTODIO incapaz
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
REPRESENTANTE:NALVA NUNES DE MELO
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
No. ORIG.:13.00.00096-6 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 88/89).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, "desde a data da citação do INSS (fls.90)" (fls. 168). Determinou, ainda, o pagamento das prestações atrasadas, com a incidência de correção monetária "pelo INPC e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, tendo em vista a inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF quanto à forma de atualização monetária estabelecida por referido artigo." (fls. 168). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Os honorários periciais foram fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a perda da qualidade de segurado, motivo do indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 16/2/11 (fls. 110), tendo em vista que o início da incapacidade foi fixada em 30/10/10 pelo Sr. Perito, salientando que em perícia administrativa o INSS fixou-o em 9/12/10 (fls. 106), enquanto que o último vínculo empregatício encerrou-se em 3/4/09, conforme extrato do CNIS de fls. 104 e

- a impossibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, uma vez que "o autor não apresentou sua CTPS nos presentes autos e o referido extrato do CNIS nas fls. 101/104, no período de 01.08.1984 e 01.12.2000, ao contrário do quanto considerado pela r. sentença, não possui mais de 120 recolhimentos mensais sem a perda da qualidade de segurado, destacando-se que, de fato, há vários vínculos empregatícios, porém são bem curtos e intercalados com vínculos não validados no CNISD, com marcas de extemporaneidade, razão do indeferimento noticiado na fl. 110 " (fls. 175vº);

- Requer seja julgado improcedente o pedido, e o prequestionamento dos artigos 15 e 42 da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 188/196, opinando pelo não provimento do reexame necessário e da apelação do INSS.

Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, por instrumento público de mandato, ratificando os atos anteriores praticados (fls. 197 e vº, 200 e 203), tendo havido o cumprimento dos despachos a fls. 209/210vº.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042280-15.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042280-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OZIAS ALVES CUSTODIO incapaz
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
REPRESENTANTE:NALVA NUNES DE MELO
ADVOGADO:SP113902 ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
No. ORIG.:13.00.00096-6 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostado aos autos, a fls. 102/104, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" do demandante, constando os registros de atividades nos períodos de 1º10/76 a 15/2/77, 1º/8/84 a 16/11/84, 11/2/85 a 23/4/85, 3/5/85 a 3/6/85, 19/7/85 a 31/7/1985, 3/10/85 a 23/11/85, 6/1/86 a 1º/4/86, 14/6/86 a 31/10/86, 19/11/86 a 24/2/87, 23/5/87 a 13/8/87, 15/9/87 a 17/10/87, 17/10/88 a 14/11/88, 5/1/89 a 10/2/89, 25/5/89 a 25/9/89, 25/9/89 a 1º/11/89 16/4/90 a 10/5/90, 30/5/90 a 12/11/90, 22/4/91 a 9/12/91, 24/2/92 a 12/12/92, 8/6/93, 7/1/94 a 4/12/94, 16/2/95 a 25/11/95, 2/5/96 a 21/12/96, 15/5/97 a 13/6/97, 11/7/97 a 9/12/97, 17/2/98 a 21/4/98, 22/4/98 a 18/12/98, 1º/3/99 a 15/4/99, 16/4/99 a 6/10/99, 18/5/00 a 1º/12/00, 25/11/02 a 26/01/03, 4/7/03 a 15/12/03, 6/9/04 a outubro/04, 19/1/05 a 16/11/05, 17/2/06 a 6/12/06, 14/4/08 a 12/6/08, 13/6/08 a 8/8/08, 21/8/08 a agosto/08 e 12/2/09 a 3/4/09. A presente ação foi ajuizada em 21/6/13.

Impende salientar que o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91, dispõe a possibilidade de reaproveitamento de todas as contribuições anteriores, após à nova refiliação, pelo cumprimento de um terço do período de carência exigido pelo benefício considerado, na hipótese, aposentadoria por invalidez, ou seja, o recolhimento de quatro contribuições (um terço das doze necessárias).

Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que conforme consulta ao CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, a rescisão do último registro de trabalho com a empresa Guarani S.A., em 3/4/09, ocorreu por término do contrato a termo.

Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.

No laudo pericial de fls. 126/134, cuja perícia foi realizada em 1º/4/14, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 53 anos está incapacitado de forma "total e definitiva" para o desempenho de atividades laborativas, bem como para o exercício de suas atividades básicas da vida diária, dependendo de terceiras pessoas (item 11 Conclusão - fls. 134), por haver sofrido traumatismo crânio encefálico, em razão de atropelamento por motocicleta, conforme relato de seus familiares que o acompanharam à perícia, corroborado pelos documentos médicos anexados aos autos. Comprovou, após criterioso exame físico, a existência de sequelas importantes, como falta de locomoção, comprometimento dos movimentos de membros superiores e inferiores, ausência de fala, dentre outras, fixando o início da incapacidade na data do acidente, ocorrido em 30/10/10.

Contudo, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada em 3/3/15 não lhe foram favoráveis (sistema de áudio e vídeo - CD/DVD de fls. 159). O Sr. Antonio Pereira relatou não haver trabalhado com Ozias, porém afirmou que o mesmo era trabalhador rural, cortador de cana em usina e, ao término do contrato, laborava em fazendas particulares até a próxima safra; nos anos de 87/88 via-o chegando de caminhão carregando bóias frias, todavia, antes do requerente sofrer o acidente não se recorda onde trabalhava. Por sua vez, Daniel Paulino Braga trabalhou com o autor em vários locais, na colheita de laranja e cana, como na Fazenda Reunida em 2001/2002, e em plantio de cana de usina em 2007/2008, mas quando sofreu o acidente não se recorda se estava trabalhando.

Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade remonta à época em que o requerente não possuía a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2017 16:34:32



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