D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042280-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 88/89).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, "desde a data da citação do INSS (fls.90)" (fls. 168). Determinou, ainda, o pagamento das prestações atrasadas, com a incidência de correção monetária "pelo INPC e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, tendo em vista a inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF quanto à forma de atualização monetária estabelecida por referido artigo." (fls. 168). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Os honorários periciais foram fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurado, motivo do indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 16/2/11 (fls. 110), tendo em vista que o início da incapacidade foi fixada em 30/10/10 pelo Sr. Perito, salientando que em perícia administrativa o INSS fixou-o em 9/12/10 (fls. 106), enquanto que o último vínculo empregatício encerrou-se em 3/4/09, conforme extrato do CNIS de fls. 104 e
- a impossibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, uma vez que "o autor não apresentou sua CTPS nos presentes autos e o referido extrato do CNIS nas fls. 101/104, no período de 01.08.1984 e 01.12.2000, ao contrário do quanto considerado pela r. sentença, não possui mais de 120 recolhimentos mensais sem a perda da qualidade de segurado, destacando-se que, de fato, há vários vínculos empregatícios, porém são bem curtos e intercalados com vínculos não validados no CNISD, com marcas de extemporaneidade, razão do indeferimento noticiado na fl. 110 " (fls. 175vº);
- Requer seja julgado improcedente o pedido, e o prequestionamento dos artigos 15 e 42 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 188/196, opinando pelo não provimento do reexame necessário e da apelação do INSS.
Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, por instrumento público de mandato, ratificando os atos anteriores praticados (fls. 197 e vº, 200 e 203), tendo havido o cumprimento dos despachos a fls. 209/210vº.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042280-15.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostado aos autos, a fls. 102/104, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" do demandante, constando os registros de atividades nos períodos de 1º10/76 a 15/2/77, 1º/8/84 a 16/11/84, 11/2/85 a 23/4/85, 3/5/85 a 3/6/85, 19/7/85 a 31/7/1985, 3/10/85 a 23/11/85, 6/1/86 a 1º/4/86, 14/6/86 a 31/10/86, 19/11/86 a 24/2/87, 23/5/87 a 13/8/87, 15/9/87 a 17/10/87, 17/10/88 a 14/11/88, 5/1/89 a 10/2/89, 25/5/89 a 25/9/89, 25/9/89 a 1º/11/89 16/4/90 a 10/5/90, 30/5/90 a 12/11/90, 22/4/91 a 9/12/91, 24/2/92 a 12/12/92, 8/6/93, 7/1/94 a 4/12/94, 16/2/95 a 25/11/95, 2/5/96 a 21/12/96, 15/5/97 a 13/6/97, 11/7/97 a 9/12/97, 17/2/98 a 21/4/98, 22/4/98 a 18/12/98, 1º/3/99 a 15/4/99, 16/4/99 a 6/10/99, 18/5/00 a 1º/12/00, 25/11/02 a 26/01/03, 4/7/03 a 15/12/03, 6/9/04 a outubro/04, 19/1/05 a 16/11/05, 17/2/06 a 6/12/06, 14/4/08 a 12/6/08, 13/6/08 a 8/8/08, 21/8/08 a agosto/08 e 12/2/09 a 3/4/09. A presente ação foi ajuizada em 21/6/13.
Impende salientar que o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91, dispõe a possibilidade de reaproveitamento de todas as contribuições anteriores, após à nova refiliação, pelo cumprimento de um terço do período de carência exigido pelo benefício considerado, na hipótese, aposentadoria por invalidez, ou seja, o recolhimento de quatro contribuições (um terço das doze necessárias).
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que conforme consulta ao CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, a rescisão do último registro de trabalho com a empresa Guarani S.A., em 3/4/09, ocorreu por término do contrato a termo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 126/134, cuja perícia foi realizada em 1º/4/14, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 53 anos está incapacitado de forma "total e definitiva" para o desempenho de atividades laborativas, bem como para o exercício de suas atividades básicas da vida diária, dependendo de terceiras pessoas (item 11 Conclusão - fls. 134), por haver sofrido traumatismo crânio encefálico, em razão de atropelamento por motocicleta, conforme relato de seus familiares que o acompanharam à perícia, corroborado pelos documentos médicos anexados aos autos. Comprovou, após criterioso exame físico, a existência de sequelas importantes, como falta de locomoção, comprometimento dos movimentos de membros superiores e inferiores, ausência de fala, dentre outras, fixando o início da incapacidade na data do acidente, ocorrido em 30/10/10.
Contudo, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada em 3/3/15 não lhe foram favoráveis (sistema de áudio e vídeo - CD/DVD de fls. 159). O Sr. Antonio Pereira relatou não haver trabalhado com Ozias, porém afirmou que o mesmo era trabalhador rural, cortador de cana em usina e, ao término do contrato, laborava em fazendas particulares até a próxima safra; nos anos de 87/88 via-o chegando de caminhão carregando bóias frias, todavia, antes do requerente sofrer o acidente não se recorda onde trabalhava. Por sua vez, Daniel Paulino Braga trabalhou com o autor em vários locais, na colheita de laranja e cana, como na Fazenda Reunida em 2001/2002, e em plantio de cana de usina em 2007/2008, mas quando sofreu o acidente não se recorda se estava trabalhando.
Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade remonta à época em que o requerente não possuía a qualidade de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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