D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038618-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a data do requerimento administrativo formulado (NB 548.445.631-9), ou seja, 17/10/2011" (fls. 5/6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 25).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, "a partir da data de apresentação do requerimento administrativo (17/10/2011 - fls. 24). Quanto à apuração do valor do benefício, deverão ser observadas as regras pertinentes ao caso" (fls. 139). Determinou, ainda, o pagamento das prestações em atraso, de uma só vez, "com correção do débito de acordo com a alteração legislativa imposta pela Lei 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97." (fls. 139). Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais, porventura existentes, e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas essas como sendo as que se vencerem após a sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a autora reingressou ao RGPS em 29/10/10, quando contava com 67 anos, após 21 (vinte e um) anos sem verter contribuições;
- haver realizado o primeiro pagamento em 19/10/10, relativo à competência setembro/10;
- que a autora formulou requerimento administrativo de auxílio doença em 17/10/11, logo após haver vertido apenas 6 (seis) contribuições (pouco mais que o mínimo necessário para cumprir 1/3 do prazo de carência);
- ser a autora portadora de doenças degenerativas, de lenta evolução ou próprias da idade avançada, não isentas de carência, havendo se instalado muito antes da refiliação da autora à Previdência Social, tendo sido fixado em 10/10/10 o início da incapacidade na perícia judicial, razão pela qual evidente sua preexistência;
- ser irrelevante a eventual progressão ou agravamento posterior à filiação ou reingresso, se já estava incapaz para o trabalho quando do reingresso ao RGPS;
- a necessidade da reforma da R. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima explicitadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum e a isenção da condenação em despesas processuais.
Com contrarrazões intempestivas, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038618-43.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante, nascida em 20/12/42 (fls. 10), qualificada na exordial como "diarista" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", nos períodos de maio/87 a maio/88, maio/89, setembro/10 a janeiro/11, e março/11, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Períodos de Contribuição", juntados a fls. 80/81. A presente ação foi ajuizada em 5/3/12. Convém ressaltar que a demandante recebe pensão por morte previdenciária desde 14/6/10.
A perícia judicial foi realizada em 29/8/13, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico em 15/10/13 (fls. 109/121). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de osteoporose, poliartropatia e hipertensão arterial (resposta ao quesito nº 4.1 do INSS - fls. 115), concluindo pela incapacidade laboral total e definitiva. Estabeleceu o início da doença há 10 anos (resposta aos quesitos nºs 5 e 5.1 do INSS - fls. 115).
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade "Desde há 2 anos" (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fls. 117), ou seja, em agosto/11, observa-se que, ao mesmo, tempo, respondeu afirmativamente acerca da indagação do INSS: "5.5) Analisando as doenças e as alterações físicas constatadas nos exames é possível concluir que no dia 10/10/2010 a periciada já estava incapaz para o trabalho?" (fls. 116).
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já acometida da incapacidade, considerando tratar-se de doenças degenerativas, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 03/10/2016 18:04:21 |