Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705340-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1980 e o último de 10/2008 a
01/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2009 a 23/08/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa em nível de C5-C6 com
uncoartrose; tendinopatia inflamatória em ombro direito; “bulging” discais em L2-L3, L3-L4 e L4-
L5; artroses interapofisárias lombares em L4-L5 e L5-S1; angina pectoris e obesidade I. Há
incapacidade total atual devido a limitações antálgicas de movimentos impeditivas para o
exercício das atividades habituais e restritivas das atividades cotidianas. Fixou a data de início da
incapacidade em 01/08/2008. A duração da incapacidade ainda é indefinida. O prognóstico é
reservado em termos de cura. Tem capacidade residual para submeter-se a processo de
reabilitação. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem esforços e de baixa carga
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
23/08/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
indefinida, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, com prognóstico reservado de cura e duração indefinida da incapacidade,
conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial
(17/10/2017), em atenção aos limites do pedido autoral e considerando-se que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma
seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados
pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705340-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705340-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A r. sentença, confirmando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação
administrativa (23/08/2017), pelo prazo de 180 dias, a partir da data do laudo pericial
(17/10/2017). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez a partir da data do laudo pericial (17/10/2017) ou, subsidiariamente, a manutenção
do auxílio-doença até que possa ser reinserida no mercado de trabalho. Pleiteia, ainda, a
majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705340-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que a tramitação do presente recurso deve se dar sem a atribuição de
segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do
CPC, que a autorizam.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1980 e o último de 10/2008 a
01/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2009 a 23/08/2017.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa em nível de C5-C6 com
uncoartrose; tendinopatia inflamatória em ombro direito; “bulging” discais em L2-L3, L3-L4 e L4-
L5; artroses interapofisárias lombares em L4-L5 e L5-S1; angina pectoris e obesidade I. Há
incapacidade total atual devido a limitações antálgicas de movimentos impeditivas para o
exercício das atividades habituais e restritivas das atividades cotidianas. Fixou a data de início da
incapacidade em 01/08/2008. A duração da incapacidade ainda é indefinida. O prognóstico é
reservado em termos de cura. Tem capacidade residual para submeter-se a processo de
reabilitação. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem esforços e de baixa carga
ortostática.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
23/08/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
indefinida, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, com prognóstico reservado de cura e duração indefinida da incapacidade,
conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial
(17/10/2017), em atenção aos limites do pedido autoral e considerando-se que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma
seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados
pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a converter o
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 17/10/2017, conforme fundamentação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 23/08/2017 e DCB em 16/10/2017 e de
aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com
DIB em 17/10/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
À UFOR para regularização, quanto à tramitação do recurso sem o segredo de justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1980 e o último de 10/2008 a
01/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2009 a 23/08/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa em nível de C5-C6 com
uncoartrose; tendinopatia inflamatória em ombro direito; “bulging” discais em L2-L3, L3-L4 e L4-
L5; artroses interapofisárias lombares em L4-L5 e L5-S1; angina pectoris e obesidade I. Há
incapacidade total atual devido a limitações antálgicas de movimentos impeditivas para o
exercício das atividades habituais e restritivas das atividades cotidianas. Fixou a data de início da
incapacidade em 01/08/2008. A duração da incapacidade ainda é indefinida. O prognóstico é
reservado em termos de cura. Tem capacidade residual para submeter-se a processo de
reabilitação. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem esforços e de baixa carga
ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
23/08/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
indefinida, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, com prognóstico reservado de cura e duração indefinida da incapacidade,
conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial
(17/10/2017), em atenção aos limites do pedido autoral e considerando-se que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma
seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados
pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA