Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5694782-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1994 a
08/1999. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/08/1999 a 30/05/2004 e de
aposentadoria por invalidez, a partir de 31/05/2004, com cessação prevista para 29/02/2020
(recebendo mensalidade de recuperação).
- Comunicação de decisão informa que a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá em
27/08/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente automobilístico com fratura em membro
inferior direito que, mesmo com cirurgias, não recuperou sua total funcionalidade. Apresenta
desvio do membro com limitação de movimento do joelho por artrose, o que faz com que
necessite de muleta para caminhar. A condição de desvio do membro e gonartrose não tem
perspectiva de melhora somente com o tratamento conservador ou cirurgia de retirada de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, caso seja realizada. Somente uma cirurgia de artroplastia do joelho e fratura com
osteossíntese da perna poderia, eventualmente, corrigir o desvio ósseo, mas isso não está em
cogitação pelo médico assistente. A condição atual do membro inferior direito, com limitação
importante do movimento, perda de força, desvio da perna com impacto da marcha (deformidade)
e sem possibilidade de melhora com o tratamento conservador inclui o examinado numa condição
de pessoa com mobilidade reduzida ou até mesmo deficiente físico. Necessitaria de um ambiente
de trabalho adaptado para retornar às suas funções. Pelo grau de escolaridade, não é possível
uma readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, mas poderia realizar alguma atividade
braçal adaptada. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por
invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 11/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade para seu
trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial, sem possibilidade de readaptação em
trabalho administrativo ou intelectual, necessitando de um ambiente de trabalho adaptado para
pessoas com mobilidade reduzida/deficiência física.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 27/08/2018, e não como
constou da sentença, em 30/05/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado,
que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 28/08/2018 (data seguinte à
cessação administrativa).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694782-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694782-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício
de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa (31/05/2016), até o término
da análise da reabilitação profissional ou até cessada a incapacidade, com constatação por meio
de perícia médica. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados,
pois não comprovou a incapacidade total para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração do
termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694782-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1994 a
08/1999. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/08/1999 a 30/05/2004 e de
aposentadoria por invalidez, a partir de 31/05/2004, com cessação prevista para 29/02/2020
(recebendo mensalidade de recuperação).
Comunicação de decisão informa que a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá em
27/08/2018.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente automobilístico com fratura em membro
inferior direito que, mesmo com cirurgias, não recuperou sua total funcionalidade. Apresenta
desvio do membro com limitação de movimento do joelho por artrose, o que faz com que
necessite de muleta para caminhar. A condição de desvio do membro e gonartrose não tem
perspectiva de melhora somente com o tratamento conservador ou cirurgia de retirada de
material, caso seja realizada. Somente uma cirurgia de artroplastia do joelho e fratura com
osteossíntese da perna poderia, eventualmente, corrigir o desvio ósseo, mas isso não está em
cogitação pelo médico assistente. A condição atual do membro inferior direito, com limitação
importante do movimento, perda de força, desvio da perna com impacto da marcha (deformidade)
e sem possibilidade de melhora com o tratamento conservador inclui o examinado numa condição
de pessoa com mobilidade reduzida ou até mesmo deficiente físico. Necessitaria de um ambiente
de trabalho adaptado para retornar às suas funções. Pelo grau de escolaridade, não é possível
uma readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, mas poderia realizar alguma atividade
braçal adaptada. A incapacidade é parcial e permanente.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por
invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 11/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade para seu
trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial, sem possibilidade de readaptação em
trabalho administrativo ou intelectual, necessitando de um ambiente de trabalho adaptado para
pessoas com mobilidade reduzida/deficiência física.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 27/08/2018, e não como
constou da sentença, em 30/05/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado,
que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 28/08/2018 (data seguinte à
cessação administrativa).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da
parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir de 28/08/2018, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 28/08/2018. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1994 a
08/1999. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/08/1999 a 30/05/2004 e de
aposentadoria por invalidez, a partir de 31/05/2004, com cessação prevista para 29/02/2020
(recebendo mensalidade de recuperação).
- Comunicação de decisão informa que a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá em
27/08/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente automobilístico com fratura em membro
inferior direito que, mesmo com cirurgias, não recuperou sua total funcionalidade. Apresenta
desvio do membro com limitação de movimento do joelho por artrose, o que faz com que
necessite de muleta para caminhar. A condição de desvio do membro e gonartrose não tem
perspectiva de melhora somente com o tratamento conservador ou cirurgia de retirada de
material, caso seja realizada. Somente uma cirurgia de artroplastia do joelho e fratura com
osteossíntese da perna poderia, eventualmente, corrigir o desvio ósseo, mas isso não está em
cogitação pelo médico assistente. A condição atual do membro inferior direito, com limitação
importante do movimento, perda de força, desvio da perna com impacto da marcha (deformidade)
e sem possibilidade de melhora com o tratamento conservador inclui o examinado numa condição
de pessoa com mobilidade reduzida ou até mesmo deficiente físico. Necessitaria de um ambiente
de trabalho adaptado para retornar às suas funções. Pelo grau de escolaridade, não é possível
uma readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, mas poderia realizar alguma atividade
braçal adaptada. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por
invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 11/2018, mantendo, pois,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade para seu
trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial, sem possibilidade de readaptação em
trabalho administrativo ou intelectual, necessitando de um ambiente de trabalho adaptado para
pessoas com mobilidade reduzida/deficiência física.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 27/08/2018, e não como
constou da sentença, em 30/05/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado,
que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 28/08/2018 (data seguinte à
cessação administrativa).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
