Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000975-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Exame audiológico, realizado em 06/05/2010, informa que o autor apresenta perda auditiva do
tipo mista de grau moderado no ouvido direito e rebaixamento auditivo tipo neurossensorial no
ouvido esquerdo.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
20/07/2010, por parecer contrário da perícia médica. Formulado pedido de reconsideração em
13/08/2010, igualmente indeferido.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos
descontínuos, desde 01/07/1984, sendo o último de 14/08/2008 a 03/09/2010.
- A parte autora, operador de máquina perfuratriz, contando atualmente com 63 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hipertensão arterial de grau acentuado,
dependência alcoólica crônica e faz uso de próteses auditivas em ambas as orelhas. Conclui pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 08/10/2013 (data do exame
pericial).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2010 e
ajuizou a demanda em 15/12/2011.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/08/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000975-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LINESIO SEBASTIAO TEIXEIRA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LINESIO SEBASTIAO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000975-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LINESIO SEBASTIAO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LINESIO SEBASTIAO TEIXEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento administrativo (13/08/2010), e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (03/07/2012).
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do
requerimento administrativo (13/08/2010) ou a concessão de auxílio-doença a partir da
mencionada data, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente. Requer,
ainda, a alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data do laudo pericial
(08/10/2013).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000975-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LINESIO SEBASTIAO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LINESIO SEBASTIAO TEIXEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos demonstram que o autor realiza tratamento com otorrinolaringologista,
desde 04/2010, com diagnósticos de “perda de audição bilateral mista, de condução
neurossensorial” (CID 10 H90.6), “otite média não especificada” (CID 10 H66.9) e “perfuração
central da membrana do tímpano” (CID 10 H72.0).
Exame audiológico, realizado em 06/05/2010, informa que o autor apresenta perda auditiva do
tipo mista de grau moderado no ouvido direito e rebaixamento auditivo tipo neurossensorial no
ouvido esquerdo.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
20/07/2010, por parecer contrário da perícia médica. Formulado pedido de reconsideração em
13/08/2010, igualmente indeferido.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos
descontínuos, desde 01/07/1984, sendo o último de 14/08/2008 a 03/09/2010.
A parte autora, operador de máquina perfuratriz, contando atualmente com 63 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta hipertensão arterial de grau acentuado, dependência
alcoólica crônica e faz uso de próteses auditivas em ambas as orelhas. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 08/10/2013 (data do exame pericial).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2010 e
ajuizou a demanda em 15/12/2011.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/08/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou provimento à apelação
da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do requerimento administrativo (13/08/2010), nos termos do artigo 44 e seguintes
da Lei nº 8.213/91.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 13/08/2010.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Exame audiológico, realizado em 06/05/2010, informa que o autor apresenta perda auditiva do
tipo mista de grau moderado no ouvido direito e rebaixamento auditivo tipo neurossensorial no
ouvido esquerdo.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em
20/07/2010, por parecer contrário da perícia médica. Formulado pedido de reconsideração em
13/08/2010, igualmente indeferido.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos
descontínuos, desde 01/07/1984, sendo o último de 14/08/2008 a 03/09/2010.
- A parte autora, operador de máquina perfuratriz, contando atualmente com 63 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hipertensão arterial de grau acentuado,
dependência alcoólica crônica e faz uso de próteses auditivas em ambas as orelhas. Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 08/10/2013 (data do exame
pericial).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2010 e
ajuizou a demanda em 15/12/2011.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/08/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira
Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
