Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001884-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Foram formulados requerimentos administrativos em 25/03/2010, 21/05/2010 e 20/01/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 01/05/1992 a 12/1992 e
de 01/03/2008 a 19/06/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de
03/2010 a 03/2012 e de 05/2012 a 06/2015, bem como a concessão de auxílio-doença, de
14/07/2015 a 31/01/2016.
- A parte autora, taxista autônomo, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular e gonartrose, degeneração crônico-
progressiva das estruturas articulares do joelho esquerdo. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para a função declarada e demais que requeiram sobrecarga
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
física dos membros inferiores. Fixou a data de início da incapacidade em 26/02/2013 (conforme
atestado médico apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 08/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 20/01/2014, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão
Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves).
- Observe-se que não é possível retroagir o termo inicial para a data do requerimento
administrativo formulado em 25/03/2010, uma vez que não há comprovação de que a parte autora
se encontrava incapaz àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora
exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação
e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001884-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAERCIO VIEIRA ROBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO VIEIRA ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001884-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAERCIO VIEIRA ROBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO VIEIRA ROBERTO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo formulado
em 25/03/2010. Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até a data da sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 25/03/2010. Requer, ainda, a majoração da
verba honorária.
A autarquia, requerendo a alteração do termo inicial. Alega, ainda, que a parte autora recebeu
auxílio-doença e continuou a recolher contribuições previdenciárias após o termo inicial do
benefício, devendo ser compensado o valor recebido administrativamente e determinado o
desconto das parcelas referentes aos meses em que houve recolhimento de contribuições.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001884-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAERCIO VIEIRA ROBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO VIEIRA ROBERTO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Foram formulados requerimentos administrativos em 25/03/2010, 21/05/2010 e 20/01/2014.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 01/05/1992 a 12/1992 e
de 01/03/2008 a 19/06/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de
03/2010 a 03/2012 e de 05/2012 a 06/2015, bem como a concessão de auxílio-doença, de
14/07/2015 a 31/01/2016.
A parte autora, taxista autônomo, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular e gonartrose, degeneração crônico-
progressiva das estruturas articulares do joelho esquerdo. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para a função declarada e demais que requeiram sobrecarga
física dos membros inferiores. Fixou a data de início da incapacidade em 26/02/2013 (conforme
atestado médico apresentado).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 08/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
15, I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 20/01/2014, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Observe-se que não é possível retroagir o termo inicial para a data do requerimento
administrativo formulado em 25/03/2010, uma vez que não há comprovação de que a parte autora
se encontrava incapaz àquela época.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora
exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação
e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento às
apelações, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 20/01/2014, nos termos do artigo 44 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e
autorizar a compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela
antecipada, determinando, ainda, o desconto das prestações referentes aos meses em que o
autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial, conforme fundamentação.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 20/01/2014. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Foram formulados requerimentos administrativos em 25/03/2010, 21/05/2010 e 20/01/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 01/05/1992 a 12/1992 e
de 01/03/2008 a 19/06/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de
03/2010 a 03/2012 e de 05/2012 a 06/2015, bem como a concessão de auxílio-doença, de
14/07/2015 a 31/01/2016.
- A parte autora, taxista autônomo, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular e gonartrose, degeneração crônico-
progressiva das estruturas articulares do joelho esquerdo. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para a função declarada e demais que requeiram sobrecarga
física dos membros inferiores. Fixou a data de início da incapacidade em 26/02/2013 (conforme
atestado médico apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 08/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 20/01/2014, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão
Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves).
- Observe-se que não é possível retroagir o termo inicial para a data do requerimento
administrativo formulado em 25/03/2010, uma vez que não há comprovação de que a parte autora
se encontrava incapaz àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora
exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação
e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela
antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
