
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025406-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
APELADO: MARIA DE SOUZA MELLO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025406-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
APELADO: MARIA DE SOUZA MELLO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício desde 25/09/2007, data da cessação do benefício anterior, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda os efeitos da tutela para implantação imediata do benefício.
Sobrevindo falecimento da parte autora no curso da ação, em 21/09/2012 (ID 89936932 - PG 15), foi procedida a habilitação da sucessora do falecido, em 12/04/2016, ocasião em que foi determinada a cessação do pagamento do benefício ora deferido em sede de tutela antecipada (ID 89936933 - PG 7).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a r. sentença deve ser anulada para que o perito esclareça fundamentadamente a data de início da incapacidade;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Pre questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Em suas razões de recurso adesivo, alega a parte autora (sucessora):
- que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15%.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025406-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
APELADO: MARIA DE SOUZA MELLO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora estava incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se as partes em razões de apelo, às alegações de:
- que o perito alterou a data de início da incapacidade sem fundamento;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios dever ser majorados.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 25/09/2007, da cessação do auxílio-doença.
O INSS alega que o laudo pericial não indicou de forma correta a data de início da incapacidade, tendo em conta que não esclareceu em que teria se baseado o perito para fixar a data de início da incapacidade em 2006.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, instado a se manifestar, o perito esclareceu que o início da incapacidade seria em 27/01/2004, data do primeiro afastamento pelo INSS (ID 89936831 - PG 23). Nesse ponto, considero resolvida a questão apresentada em juízo, mesmo porque os males alegados na inicial, oclusão arterial aguda, são os mesmos diagnosticados pelo laudo pericial (89936831 - PG 5). Tanto é assim que a parte autora veio a óbito em 2007.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(art. 59). No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora estava incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 25/09/2007, da cessação do auxílio-doença.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
6. Remessa oficial não conhecida. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
