
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006272-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA
Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006272-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA
Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de realização de nova perícia;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para a atividade de costureira;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006272-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA
Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 07/072022 constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 65 anos, está capacitada para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial (ID 286740299):
"PARECER. Visão dentro dos limites da normalidade em olho direito. Cegueira em olho esquerdo. Sendo assim, periciando capaz para exercer atividades já realizadas como a de costureira, assim como, uma ampla gama de ocupações (exceção dada àquelas que exigem visão binocular para serem praticadas como, por exemplo, motorista profissional)."
Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, é de se levar em conta que a parte autora exerce atividade laboral como costureira autônoma, atividade essa que exige melhor acuidade visual, e considerando que ela já havia experimentado a diminuição da visão devido ao glaucoma, desde 2014, e tendo em conta sua condição pessoal, de pessoa idosa e não alfabetizada, sua limitação certamente a coloca em situação de desvantagem em relação a outros profissionais dentro do competitivo mercado de trabalho.
Portanto, considerando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, que exerceu por anos apenas atividade como costureira, e conta, atualmente, com idade de 65 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, tudo isso induz à conclusão de que ela não mais reúne condições para o trabalho, ainda mais porque sua atividade habitual de costureira, repita-se, demanda excelente capacidade visual.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 21/09/2017)
Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos juntados (extrato CNIS - 286740290 - PG 10)
Consta, desse(s) documento(s), que ela recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 27/11/2014 a 27/12/2014.
A presente ação foi ajuizada em 09/05/2022.
Ainda que entre a data da cessação do seu benefício (27/12/2014) e a data da propositura da ação (09/05/2022) tenha decorrido período superior ao prazo previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurado, porquanto restou comprovado através dos documentos juntados que a parte autora não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laboral.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE 14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 19/02/2018)
Frise-se que a incapacidade laboral da parte autora remonta ao ano de 2014, conforme o laudo médico expedido pela dra. Camila Kase, do Departamento de Oftalmologia da UNIFESP, juntado nos autos conforme ID 286740282, e que teve o seguinte parecer:
"Paciente em acompanhamento no setor de Doenças Externas Oculares e Córnea, devido à ceratopatia bolhosa no olho esquerdo devido à facoemulsificação, com implante de lente intraocular neste olho em 2014. Tem antecedente de glaucoma no olho esquerdo, sendo realizada trabeculectomia neste olho em 2014. Realizados 4 transplantes de córnea no olho esquerdo, sendo o último em 2019. Realizado recobrimento conjuntival no olho esquerdo no dia 13/01/22, sem intercorrências. Encontra-se em acompanhamento pós-operatório. Sem prognóstico de melhora visual no olho esquerdo."
Referido documento é prova cabal no sentido de que, no momento da cessação do benefício, ela mantinha a incapacidade para a atividade laboral, mantendo, portanto, sua qualidade de segurada da Previdência Social.
Relativamente ao termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/12/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vez que, como antes discorrido, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Não obstante, é de ser decretada a prescrição quinquenal, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada fora do quinquênio legal, em 09/05/2022, contado da data de cessação administrativa do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, defiro a tutela antecipada.
Relativamente à verba honorária, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reforma a r. sentença e condenar o Instituto-réu à implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 28/12/2014, observando-se a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, bem como os encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do(a) segurado(a) MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA, consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) em 28/12/2014 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente naquela data.
COMUNIQUE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006272-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ HOLANDA
Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Levado a julgamento na presente sessão de 14/05/2024, a E. Relatora deu provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar o INSS à implantação e pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 28/12/2014, observando-se a prescrição quinquenal.
Sustentou a E. Relatora que, não obstante o laudo pericial médico tenha atestado a capacidade para o trabalho, devem ser consideradas as especificidades laborais como costureira, cuja atividade exige maior acuidade visual, além de considerar a idade de 65 anos.
Na continuidade do julgamento, pedi vista para melhor aferir sobre o labor como costureira, supostamente desenvolvido pela autora conforme declarações constantes da inicial e do laudo médico pericial, atividade essa que seria indubitavelmente afetada pela cegueira do olho esquerdo.
O detido compulsar dos autos gera alguma dúvida sobre o ponto, pois que embora a petição inicial e o laudo pericial qualifiquem a autora como costureira, não constam anotações em sua CTPS.
Por sua vez, nos atestados médicos dos IDs 286740284 p. 2 e 286740285 consta como profissão as prendas domésticas.
Visando sanar a dúvida, os dados do CNIS revelam os seguintes fatos:
- a parte autora, a partir de 2009, procedeu ao recolhimento como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2013, 01/09/2013 a 31/05/2014 e de 01/08/2014 a 31/10/2014, o que autorizou a concessão de auxílios doença entre 19/12/2011 e 16/05/2012; 11/06/2014 a 17/07/2014 e de 27/11/2014 e 27/12/2014.
Os recolhimentos como contribuinte individual levam a crer no exercício da atividade de costureira autônoma e a ficha de evolução do paciente constante no ID 286740289 p. 13/14, corrobora a hipótese do labor, pois que foram concedidos 03 (três) auxílios doença entre 2009 e 2014, sendo factível presumir que, no âmbito administrativo, a existência de incapacidade foi aferida a partir da constatação de que a segurada era costureira.
Pondero, ainda, o transcurso de quase 10 anos do último auxílio-doença e a evolução do quadro para cegueira monocular, de modo que mantida a atividade de costureira, não há dúvidas que a moléstia é incapacitante.
Neste contexto e sem maiores conjecturas, entendo possível afirmar que a autora, de fato, laborava como costureira autônoma, sendo que, acometida por cegueira do olho esquerdo, resta incapacitada permanentemente para o trabalho, razão pela qual acompanho integralmente a E. Relatora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IDADE AVANÇADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59), devendo o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. O exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está capacitada para o exercício de sua atividade habitual, conforme o laudo pericial. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, é de se levar em conta que a parte autora exerce atividade laboral como costureira autônoma, atividade essa que exige melhor acuidade visual, e considerando que ela já havia experimentado a diminuição da visão devido ao glaucoma, desde 2014, e tendo em conta sua condição pessoal, de pessoa idosa e não alfabetizada, sua limitação certamente a coloca em situação de desvantagem em relação a outros profissionais dentro do competitivo mercado de trabalho. Considerando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, que exerceu por anos apenas atividade como costureira, e conta, atualmente, com idade de 65 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, tudo isso induz à conclusão de que ela não mais reúne condições para o trabalho, ainda mais porque sua atividade habitual de costureira, repita-se, demanda excelente capacidade visual.
3. Considerando que a parte autora não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, quando preenchidos os demais requisitos legais.
4. Demonstrado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ainda que entre a data da cessação do seu benefício e a data da propositura da ação tenha decorrido período superior ao prazo previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurado, porquanto restou comprovado através dos documentos juntados que não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laboral.
5. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012). No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/12/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vez que, como antes discorrido, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, e deve ser observada a prescrição quinquenal, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada fora do quinquênio legal, em 09/05/2022, contado da data de cessação administrativa do benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
7. Deferida a a tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Relativamente aos honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula nº 111/STJ).
9. Recurso provido.
