Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002867-83.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 20/02/2020, constatou que a parte
autora, lavador de veículos, 73 anos de idade na data do exame, está incapacitada total e
temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. Não
obstante o perito judicial tenha afirmado que, quando da perícia judicial, a parte autora estava
incapacitada de forma total e temporária, há que se considerar quesua atividade habitual de
lavador de carroé realizada com a utilização de forma muscular dos membros inferiores, ao
contrário do quanto avaliado pelo laudo pericial, o que conduz à conclusão de que a parte autora
não tem mais condições de retornar à sua atividade habitual, em razão do risco de desenvolver
novas lesões.Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas atividades braçais, já recebeu vários benefícios de auxílio doença, e que conta,
atualmente, com idade de 74 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a
outra profissão.Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar,
como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.Desse modo, considerando que a
parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem mais condições de
retornar à sua atividade habitual, e não tendo idade nem condição para se dedicar a outra
atividade,é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002867-83.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AGOSTINHO SATIL CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002867-83.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AGOSTINHO SATIL CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 23/03/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, com a aplicação
de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que, estando com a idade avançada e incapacitada, ainda que parcialmente, para sua
atividade habitual, e por possuir baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação
profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez;
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002867-83.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AGOSTINHO SATIL CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 20/02/2020, constatou que a parte
autora, lavador de veículos, 73 anos de idade na data do exame, está incapacitada total e
temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial (ID
155537254).
"DISCUSSÃO. No presente caso a parte autora refere problemas desde 1985, quando iniciou
quadro de dores em coluna lombar. No ano de 2012 houve agravamento do quadro, tendo sido
diagnosticada estenose de canal vertebral lombar. Foi solicitado tratamento cirúrgico pelo SUS,
porém quando o mesmo foi autorizado o autor se recusou a fazer a cirurgia. Os exames
complementares apresentados evidenciam espondiloartrose lombar. No exame físico nesta data
pericial apresenta restrição de mobilidade em coluna lombar com diminuição de força muscular
em membros inferiores, afetando sua capacidade laborativa. O conceito de incapacidade
envolve as seguintes premissas fundamentais: a doença, a profissão e a idade. As normas
técnicas para avaliação da incapacidade são genéricas e, desse modo, focalizam a doença em
si, não se preocupando e nem podendo individualizar situações. A aplicação dos conceitos aqui
emitidos depende da perfeita caracterização de cada caso e do bom senso do médico perito.
Seria impossível ditar regras estritas e imutáveis. Cada caso envolve circunstâncias especiais
que devem ser serenamente analisadas.CONCLUSÃO.O autor apresenta patologia ortopédica
incapacitante. Encontra-se incapaz de exercer sua atividade laborativa como lavador de carros
total e temporariamente."
Não obstante o perito judicial tenha afirmado que, quando da perícia judicial, a parte autora
estava incapacitada de forma total e temporária, há que se considerar quesua atividade habitual
de lavador de carroé realizada com a utilização de forma muscular dos membros inferiores, ao
contrário do quanto avaliado pelo laudo pericial, o que conduz à conclusão de que a parte
autora não tem mais condições de retornar à sua atividade habitual, em razão do risco de
desenvolver novas lesões.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçais, já recebeu vários benefícios de auxílio doença, e que conta, atualmente,
com idade de 74 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra
profissão.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não tem mais condições de retornar à sua atividade habitual, e não tendo idade nem
condição para se dedicar a outra atividade,é possível a concessão de aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e
ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem
a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por
incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da
incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições
de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a
utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão
pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se
erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores
percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do
julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada,devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido
pela sentença.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou provimentoao apelo da parte autorapara condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº
8.213/91, a partir de23/03/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a)
segurado(a)AGOSTINHO SATIL CRUZ,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária
no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 22/03/2018e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 20/02/2020, constatou que a
parte autora, lavador de veículos, 73 anos de idade na data do exame, está incapacitada total e
temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. Não
obstante o perito judicial tenha afirmado que, quando da perícia judicial, a parte autora estava
incapacitada de forma total e temporária, há que se considerar quesua atividade habitual de
lavador de carroé realizada com a utilização de forma muscular dos membros inferiores, ao
contrário do quanto avaliado pelo laudo pericial, o que conduz à conclusão de que a parte
autora não tem mais condições de retornar à sua atividade habitual, em razão do risco de
desenvolver novas lesões.Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, já recebeu vários benefícios de auxílio
doença, e que conta, atualmente, com idade de 74 anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.Destaco que o magistrado não está adstrito às
conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do
CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos
autos.Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante
dos autos, não tem mais condições de retornar à sua atividade habitual, e não tendo idade nem
condição para se dedicar a outra atividade,é possível a concessão de aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimentoao apelo da parte autorapara condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91,
a partir de23/03/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
