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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TRABALHADOR BRAÇAL - IDADE AVANÇADA - CON...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TRABALHADOR BRAÇAL - IDADE AVANÇADA - CONTEXTO SOCIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/09/2018, constatou que a parte autora, trabalhador dos serviços gerais em fazenda, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades pesadas, como é o caso da sua atividade habitual de trabalhador dos serviços gerais em fazenda. 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçais, e conta, atualmente, com idade de 57 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 5. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 10. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6168775-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6168775-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TRABALHADOR BRAÇAL - IDADE AVANÇADA -
CONTEXTO SOCIAL -REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/09/2018, constatou que a parte
autora, trabalhador dos serviços gerais em fazenda, idade atual de 57 anos, está incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual. Aincapacidade parcial e permanente
da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades
pesadas,como é o caso da sua atividade habitual de trabalhador dos serviços gerais em fazenda.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

partes.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova
perícia judicial.Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos
formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a
documentação médica colacionada aos autos.Há que se considerar, também, os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a
parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçais, e conta, atualmente, com idade de
57anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
5. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de
forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a
outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez,até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
6.Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
10. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168775-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DE SOUZA FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CLAUDIO DE SOUZA
FIGUEIREDO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6168775-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DE SOUZA FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CLAUDIO DE SOUZA
FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 19/12/2017, data da cessação do benefício anteriore pelo prazo de 08 (oito)
meses, a partir do laudo pericial, em 25/11/2018, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela,
para implantação imediata do benefício. Sobrevindo embargos de declaração da parte autora,
foram rejeitados, havendo condenação em multa.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que, estandoincapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e por possuir
baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do
auxílio-doença.
Pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6168775-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DE SOUZA FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CLAUDIO DE SOUZA
FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N


V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/09/2018, constatou que a parte
autora, trabalhador dos serviços gerais em fazenda, idade atual de 57 anos, está incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial (ID
104689706):
"5.1- Na hipótese de ser constatada doença de natureza cardíaca, a mesma prejudica a
realização das atividades braçais/físicas típicas do trabalho desenvolvido pelo Requerente antes
do seu afastamento? Sim, sendo sugerido realização apenas de atividades leves. 6- A(s)
lesão(ões) ou doença(s) impede(m) o exercício do trabalho que o Requerente desenvolvia antes
de ser afastado de suas atividades? Ou apenas leva(m) a redução da capacidade laborativa da
função que exercia? Apresenta uma redução da capacidade laboral, estando inapto a atividades
pesadas. 7- Verificando a ocorrência de lesões ou doenças, são as mesmas transitórias ou não?
São permanentes. 8- Se não transitória, a(s) lesão(ões) ou doença(s) incapacitam total ou
parcialmente o Requerente para o exercício do trabalho que desenvolvia antes do seu
afastamento? Incapacidade parcial. 9- Na hipótese de se verificar que a incapacidade é parcial ou
transitória, as condições pessoais do Requerente, como idade, formação escolar e experiências
profissionais, aconselham sua readaptação profissional? Sim."

Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades pesadas,como é o caso da sua atividade habitual de
trabalhador dos serviços gerais em fazenda.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade braçais, e conta, atualmente, com idade de 57anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez,até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação

administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Não se aplica, ao caso, o prazo estimado de duração do benefício, vez que previsto para as
hipóteses de incapacidade temporária, em que há possibilidade de recuperação da capacidade
para a atividade habitual. Logo, resta afastado o prazo fixado pelo juízo. Igualmente resta
afastada a multa em virtude dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na

sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao pré-questionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais;DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para converter o benefício de
auxílio doença concedido na r. sentença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos
dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir da data do julgamento do apelo,determinando,
ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como
o pagamento de encargos de sucumbência, afastando, por consequência, o prazo de cessação
do benefício e a multa protelatória.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a)JOSE
CLAUDIO DE SOUZA FIGUEIREDOpara que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no
valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início à data do julgamento do
recurso, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TRABALHADOR BRAÇAL - IDADE AVANÇADA -
CONTEXTO SOCIAL -REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/09/2018, constatou que a parte
autora, trabalhador dos serviços gerais em fazenda, idade atual de 57 anos, está incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual. Aincapacidade parcial e permanente
da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades
pesadas,como é o caso da sua atividade habitual de trabalhador dos serviços gerais em fazenda.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova
perícia judicial.Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos

formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a
documentação médica colacionada aos autos.Há que se considerar, também, os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a
parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçais, e conta, atualmente, com idade de
57anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
5. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de
forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a
outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez,até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
6.Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
10. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais;DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora para converter o benefício de
auxílio doença concedido na r. sentença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos
dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir da data do julgamento do apelo,determinando,
ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como
o pagamento de encargos de sucumbência, afastando, por consequência, o prazo de cessação
do benefício e a multa protelatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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