
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002736-10.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (31/3/2016), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer a autarquia a reforma integral do julgado, alegando ter o autor perdido a qualidade de segurado, com a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 26/7/2016, atestou que o autor, nascido em 1957, motorista, apresenta quadro de "hipertensão arterial, vasculopatia periférica, diabetes mellitus, dislipidemia e arritmia cardíaca", que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais (f. 37/43).
O perito fixou a DII na data da perícia médica (item 4 - f. 38).
Em laudo complementar, ao analisar o prontuário médico do autor juntado aos autos (f. 77/200), a respeito da DII o experto esclareceu: "no decorrer do ano de 2012 até a data de 26/7/2016, dia da perícia, onde o periciado se apresentou com quadro clínico de evidente descompensação cardíaca pela arritmia de alta resposta bem como importante linfaedema dos membros inferiores e sinais de pé diabético, houve agravamento da doença cardíaca pelo tempo prolongado de diabetes mellitus, hipertensão arterial e arritmia cardíaca". E ainda: "Nesse lapso de tempo (2009 a 2016) não posso afirmar se havia a incapacidade visto que o periciado era acompanhado pela endocrinologia, cardiologia e cirurgia vascular e não há informação de incapacidade nos exames apresentados e nem solicitação de afastamentos prolongados. (...) Considero a data do início da incapacidade total e permanente a partir desse dia da perícia, ou seja, 26/7/2016" (f. 215/216).
Resta averiguar, entretanto, a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve diversos vínculos trabalhistas de 29/10/1976 a 19/9/2013, bem como recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 4/12/2008 a 19/1/2009.
Considerada a data do requerimento administrativo, em 31/3/2016, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Ademais, os documentos médicos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar a incapacidade da parte autora desde 2012, como bem atestou o perito judicial.
O fato de a parte autora ter doenças no ano de 2012, não significa, por óbvio, que está incapaz desde então.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
Portanto, considerando a DII apontada pelo perito e os demais elementos de prova, não é possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2012.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foram preenchidos.
Os valores antecipados em tutela específica deverão ser devolvidos, consoante determina o CPC, bem assim à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418 e REsp 988.171).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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