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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez. - Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073993-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073993-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laboraishabituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento
dehonorários de advogado, majoradospara 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-
se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos














Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073993-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DO CARMO DE ARAUJO

Advogados do(a) APELADO: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N,
DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073993-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N,
DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelaçãointerposta em face
de sentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedido de
restabelecimento daaposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, discriminados
osconsectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Aautarquia sustenta aausência de incapacidade laboral total da parte autora e exora a reforma
integral do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073993-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N,
DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço daapelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1998, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao

segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 16/2/2019, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente da autora(nascida em 1962, empregada doméstica)por ser portadora
de "Pós operatório de clipagem de aneurisma (CID I64) e Transtorno depressivo recorrente (CID
F33)".
Segundo o perito, a autora, desde 2006, apresenta sequela cognitiva após aneurisma cerebral
que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os relatórios médicos colacionados aos autos declaram a incapacidade laboral daautora e
corroboram a conclusão do perito.
Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral parcial,entendo que acondição de
saúde daautora, com histórico laboral de empregada doméstica,aliado ao fato de perceber
aposentadoria por invalidez há mais de dez anos, é forçoso concluir pela impossibilidade de
reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral.
Em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de aposentadoria por

invalidez, ainda quando o médico perito mencione incapacidade parcial.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) e não foram
impugnados nas razões recursais.
É devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 165059 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0078897-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS
(1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 29/05/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 04/06/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/1991.
REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei n. 8.213/1991 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios
colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua
revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.Incidência do
óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ.
III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991,
mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
IV - Agravo regimental desprovido. "(AgRg no Ag 1425084 /MG AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0179976-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe
23/04/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
(...)
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag
1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)

4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente
exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 1420849 / PB AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0119786-1 Relator(a) Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2011)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante doexposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laboraishabituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento
dehonorários de advogado, majoradospara 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-
se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.













ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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