Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000959-43.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e permanente do seguradoatestadapor meio de perícia
médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
entretanto, o benefício de auxílio-doença, pois constatada a incapacidade laboral temporária.
-A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Ademais, não foram comprovados os efetivos prejuízos alegados, mormente porque o dano, na
argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é
objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- O princípio da vedação da reformatio in pejus impede a aplicação da regra da sucumbência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recíproca no caso concreto.
- Apelação da parte autora não provida.Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000959-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILZETE FERREIRA SANTOS DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: SIDNEY CINTRA RAIMUNDO - SP369585-A, VALDIR BARBOSA
DE SOUSA - SP402450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000959-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILZETE FERREIRA SANTOS DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: SIDNEY CINTRA RAIMUNDO - SP369585-A, VALDIR BARBOSA
DE SOUSA - SP402450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: cuida-se de recursos interpostosem
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor
da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
acrescido dos consectários legais. Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e
permanente da parte autora e requer a reforma do julgado. Subsidiariamente, impugna os
critérios de incidência da correção monetária e prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora, em apelação adesiva, alega fazer jus à indenização por danos morais
e à majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000959-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILZETE FERREIRA SANTOS DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: SIDNEY CINTRA RAIMUNDO - SP369585-A, VALDIR BARBOSA
DE SOUSA - SP402450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: os recursos atendemaos
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1998, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...).
Já a Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 4/12/2017, constatou a incapacidade
total e temporáriada parte autora (nascida em 1963, agente de serviços escolares)para o
trabalho, por ser portadora deosteoartrose dos segmentos cervical e lombossacro da coluna
vertebral,fibromialgia etranstorno ansioso-depressivo.
O perito esclareceu:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda é portadora de doenças
ortopédica e reumatológica definidas como osteoartrose dos segmentos cervical e lombossacro
da coluna vertebral e fibromialgia, com início declarado e documentado dos sintomas a partir de
2013.
Foram realizados exames complementares de investigação, transcritos no item “Documentos de
Interesse Médico Legal”, que comprovam a presença de diversas alterações de cunho crônico e
degenerativo, como osteofitose, uncoartrose, protusões discais e complexos disco-osteofitários.
A fibromialgia é uma doença de etiologia ainda desconhecida, não relacionada ao trabalho, cuja
manifestação clínica é de dores generalizadas pelo corpo, especialmente em membros superiores
e em coluna vertebral e frequentemente associada a transtorno psíquico, como identificado no
caso em discussão.
Conforme preconizado pela literatura médica, o tratamento sempre se baseou na adoção de
medidas conservadoras através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e
anti-inflamatória para alívio sintomático.
Além disso, a pericianda mantém acompanhamento e tratamento psiquiátrico regular, em uso de
medicações antidepressiva e ansiolítica, porém evidenciando sintomas patentes da doença
mental.
Portanto, considerando-se a atividade das moléstias, especialmente do transtorno ansioso-
depressivo, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária desde 2013,
devendo a pericianda ser reavaliada em aproximadamente 1 ano.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Nesse passo, ao menos por ora, é possível a reversão do quadro clínico da autora, sendo
prematuro aposentá-la.
É, portanto, devido o benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a r. sentença nesse
ponto.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
Quanto à duração do auxílio-doença, considerando que o prazo de um ano para reavaliação da
parte autora sugerido na perícia médica judicialjá expirou, entendo não ser possível, no caso
concreto, a fixação de data para a alta programada. Portanto, deverá ser observado o disposto no
§9º do artigo 60 daLei n. 8.213/1991, cabendo à parte requerer aprorrogação do benefício
noINSS.
Transcrevo, por oportuno, a nova redação dada ao artigo 60 daLei n. 8.213/1991(destaquei):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, sem razão a parte autora.
Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101, da Lei n.
8.213/1991. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de
inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o
dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade,
amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua
existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de
benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas
pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida
neste caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do benefício de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data:20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem mora, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...) (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a
humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente
provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela se enquadra na hipótese de
sucumbência recíproca.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: (i) um benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que os males
alegados impedem o exercício de atividade laborativa; (ii)condenação do INSS a pagar danos
morais.
Ora! Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, nada mais
razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de condenação de ambas as partes a
pagar honorários ao advogado da parte contrária.
Todavia, considerando que não houve condenação à parte autora nesse sentido e, em
observância à vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar nesse ponto.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSSpara, nos termos da fundamentação desta decisão,considerar devido o
benefício deauxílio-doença.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício
concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e permanente do seguradoatestadapor meio de perícia
médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
entretanto, o benefício de auxílio-doença, pois constatada a incapacidade laboral temporária.
-A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Ademais, não foram comprovados os efetivos prejuízos alegados, mormente porque o dano, na
argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é
objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- O princípio da vedação da reformatio in pejus impede a aplicação da regra da sucumbência
recíproca no caso concreto.
- Apelação da parte autora não provida.Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA