Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273123-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA
DA CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidoorequisitoda qualidade de segurado,é devida a
aposentadoria por invalidez.
- À luz do artigo 26, incisoII, da Lei n. 8.213/1991, independem de carência a concessão de
aposentadoria por invalidez nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mereçam tratamento particularizado.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Tema
Repetitivo n. 1.013do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273123-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENILDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO DA SILVA - SP422698-N, LUCIENE
CRISTINE VALLE - SP136378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273123-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENILDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO DA SILVA - SP422698-N, LUCIENE
CRISTINE VALLE - SP136378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face da sentença, não submetida areexame necessário, que
julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
discriminados osconsectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia requer, inicialmente, que seu recurso seja recebido com efeito suspensivo.
Ao reportar-se ao mérito, sustenta onão preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício.Alega que após a perda da qualidade de segurado, todos os
recolhimentos de contribuiçõesforam realizados com atraso e, portanto, não podem ser
considerados para fins de carência. Sustenta a perda da qualidade de segurado, aausência de
incapacidade laboral e requer a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) impugna os honorários de
advogado, ocritériode incidência da correção monetária, a imposição demulta cominatória, bem
como seu valor excessivo eprazo exíguo. Requer, ainda, seja determinado o desconto do período
de contribuição após o termo inicial do benefício.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273123-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENILDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO DA SILVA - SP422698-N, LUCIENE
CRISTINE VALLE - SP136378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seusrequisitos.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam que
o autor mantevevínculos trabalhistas até 12/2009 e, na condição decontribuinte individual, efetuou
o recolhimento de contribuições previdenciáriasde 4/2012 a 12/2015 e de1/2018 a 8/2019.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 4/2/2020, constatou a incapacidade laboral total e
permanente doautor(nascido em 1963, qualificado no laudo como autônomo), por ser portadorde
câncer de intestino.
O perito fixou a data de início da incapacidade laboral em 7/5/2019, data doexame complementar
apresentado que confirmou o diagnóstico. Eleesclareceu:
"Trata-se de Requerente que pleiteia benefício por Auxílio-doença em decorrência de doença
neoplásica maligna de cólon cirurgiada com metástase à distância na atualidade, que determina
incapacidades.
Consta nos autos Exame de Enema Opaco, dia 07/05/19, constando estreitamento irregular de
sigmoide de 5 cm de extensão, sugestivo de neoplasia, Dr. Hugo Maibashi Nei CRM 125.900, que
evidencia lesão em cólon sigmoide, cujo suspeita diagnóstica de neoplasia de cólon fora
confirmada pelos exames de colonoscopia, pág.45 e de anátomo-patológico, pág.43, de peça
cirúrgica extirpada.
Ocorre que perante exame de Tomografia de abdome total, pág.44, dia 04/07/19, consta 2
nódulos heterogêneos hepáticos, Dr. José Carlos Anselmo Andrade CRM 67.593, que evidencia
metástase neoplásica à distância (estádio IV), como diagnosticado ao Relatório Médico, pág.56,
dia 16/07/19, estando em quimioterapia na atualidade.
O Autor foi submetido a tratamento cirúrgico, e, ainda, mantém-se em seguimento médico
especializado pelo estádio IV da doença portada, em tratamento com quimioterapia e cuidados
especiais, não devendo se submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades
médicas impostas, até passado período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença,
pelo prognóstico desfavorável atual.
A aposentadoria por invalidez se enquadra aos contribuintes, perante preenchimento da
Subseção I, Capítulo II, dos Benefícios da Aposentadoria por Invalidez, Art. 186, §1º, §2º e §3º,
Art. 187 e Art. 188, §1º, §2º, §3º, §4º e §5º da Lei 8.112, em que o(a) segurado(a) deve
apresentar incapacidade laboral de maneira permanente, sem a possibilidade de se submeter a
reabilitação para outra atividade profissional, ou for motivada por doença especificada em lei
(todas indicadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112).
Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise
da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir
que: - Há incapacidade laboral total e definitiva, sugestiva de aposentadoria por invalidez, em
virtude do estádio da doença portada e fazer parte do rol contido no art. 186, § 1º, da Lei 8.112."
Como se verifica dos dados do CNIS acima referidos, o autor, depois de perder a qualidade de
segurado quando expirado o período de graçaapós o recolhimento de contribuição previdenciária
de 12/2015, voltou a contribuir, efetuando o recolhimento de contribuições em 8/10/2018,
pertinente à competência de 2/2018.
Embora os recolhimento das contribuições previdenciários do período de 1/2018 a 8/2019 tenham
sido efetuadoscom atraso e não possam ser consideradas para fins de cumprimento da carência,
eles são válidos para a reaquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, não há óbice à concessão do benefício, pois a doença apontada dispensa o
cumprimento da carência, à luz do artigo 26, incido II, da Lei n. 8.213/1991.
Confiram-se:
"Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
Cabe ainda consignar quenão há elementos nos autos queinfirmem a data de início da
incapacidade laboral eo agravamento do quadro apontados na perícia,legitimando, pois, a
concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão,
mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das
testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da
Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva,
progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos
de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial,
em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da
Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até
10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à
razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 808472 - 0024261-15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL
GALVÃO, julgado em 17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
Quanto aopedido deexclusão, da condenação, dos períodos em que foram efetuadas
contribuições previdenciárias após a data de início do benefício, a razão não assiste à autarquia.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 24/6/2020, o mérito dos Recursos Especiais
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos da controvérsia descrita no Tema Repetitivo n.
1.013, cuja questão submetida a julgamento foi a “possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Transcrevo, a seguir, a tese firmada no julgado, cujo acórdão de mérito foipublicado em
1º/7/2020:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Portanto, nada há a reparar na sentença nesse ponto.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico. Contudo, verifica-se que no caso concreto o benefício foi
implantado em data anterior ao prazo estipulado para o cumprimento da ordem judicial com
fixação de astreintes. Portanto, não caracterizado o atraso no cumprimento da obrigação pela
autarquia.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA
DA CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidoorequisitoda qualidade de segurado,é devida a
aposentadoria por invalidez.
- À luz do artigo 26, incisoII, da Lei n. 8.213/1991, independem de carência a concessão de
aposentadoria por invalidez nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Tema
Repetitivo n. 1.013do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
