Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192907-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelaçãonão provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192907-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO RAZZER
Advogado do(a) APELADO: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192907-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO RAZZER
Advogado do(a) APELADO: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedente o pedido deaposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-
doença,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia sustenta a preexistência das doenças em relação ao retorno da parte autora ao
sistema previdenciário e exora a reforma integral do julgado, com a devolução dos valores
indevidamente recebidos a título de antecipação de tutela.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da 3ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192907-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO RAZZER
Advogado do(a) APELADO: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 17/9/2018, constatou a incapacidade
laboral total e permanente doautor(qualificadono laudo como auxiliar de produção), por ser
portadorde transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico, transtornos globais do
desenvolvimento e retardo mental moderado.
A perita esclareceu:
"Retardo mental Leve/ Moderado: O máximo que podem alcançar é o ponto de assumir um nível
pré-operativo. São pessoas que podem ser capazes de adquirir hábitos de autonomia e, inclusive,
podem realizar certas atitudes bem elaboradas.
Quando adultos, podem frequentar lugares ocupacionais, mesmo que sempre estejam
necessitando de supervisão. As crianças com um retardo mental moderado são assim
caracterizadas por apresentarem um quociente de inteligência (QI) entre 36 e 51.
Elas apresentam uma maior lentidão para aprender a falar ou sentar, mas se receber treinamento
e apoio adequados, os adultos com esse grau de retardo mental conseguem viver com alguma
independência. Mas a intensidade do apoio deve ser estabelecida para cada paciente e algumas
vezes pode ser preciso apenas uma pequena ajuda, para que consiga estar integrado.
Portanto, o autor é portador de incapacidade total e permanente. Considerei DID e DII desde três
meses de idade.
Déficit mental e motor a esquerda, atualmente associado a hepatopatia crônica."
Em laudo complementar, a perita respondeu aos quesitos formulados e prestou os
esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade do autor.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora a perita tenha fixado o início da incapacidade laboral (DII) do autor quando ele tinha
três meses de idade, os demais elementos de prova dos autos autorizam convicção em sentido
diverso.
Osdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam:(i) a manutenção de
vínculos trabalhistas entre 3/2005 e 9/2017;(ii) a percepção de auxílio-doença de 6/7/2016 a
9/8/2017.
Assim, nota-se que o autor, não obstante portador das doenças apontadas na perícia desde a
infância, ingressou no mercado de trabalho e nele manteve-se ativo por muitos anos, exercendo
as funções de auxiliar de escritório em geral, embalador à mão e alimentador de linha de
produção, até a superveniência da incapacidade laboral total e permanente.
Nesse passo, concluiu-se que o quadro do autorsofreu progressão, quando passou a impedir o
exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão,
mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das
testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da
Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva,
progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos
de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial,
em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da
Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até
10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à
razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 808472 - 0024261-15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL
GALVÃO, julgado em 17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelaçãonão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
