Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040687-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040687-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040687-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário, que
julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(19/9/2019),discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
No mérito, alega a perda da qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade
laboral e requer areforma integral do julgado, com a devoluçãodos valores recebidos a título de
antecipação de tutela. Subsidiariamente, impugnaos critérios de incidência dos juros de mora e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040687-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 20/7/2020, constatou aincapacidade
laboral total e permanente doautor(nascidoem 1960, qualificadono laudo como servente de
pedreiro), por ser portadorde histórico de neoplasia maligna de próstata, hipertensão arterial,
retardo mental leve e transtorno misto ansioso e depressivo.
O perito esclareceu:
"De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicose exames
apresentados e os contidos nos autos, o Sr. Luiz é portador de:
a)- Neoplasia maligna da próstata – Adenocarcinoma da próstata – CID 10: C.61 - O câncer de
próstata caracteriza-se pelo crescimento exagerado da próstata, com consequente diminuição do
calibre e intensidade do jato urinário, sendo considerada uma das principais causas de doença e
morte no mundo. Influências genéticas, história sexual, exposição a patógenos, substâncias
químicas industriais, urbanização, hábitos alimentares, metabolismo hormonal, além da idade e
do estilo de vida, são fatores postulados na promoção e início da doença. O diagnóstico desta
patologia e seus estágios podem ser confirmados por: toque retal, dosagem do PSA e fosfatase
ácida, ultrassonografia transretal, biópsia e por outros métodos. Anátomo patológico de biopsia da
próstata emitido em 4 de maio de 2020 (anexo) relata: adenocarcinoma acinar grupo 5 (Gleason
9: 4+5). Relatório médico emitido em 12 de maio de 2020 (anexo) informa a patologia. Aguarda
agendamento para ser submetido a radioterapia.
b) - Hipertensão arterial – CID 10: I.10 - A hipertensão arterial afeta o coração e todos os órgãos
do sistema cardiovascular. Desde que bem controlada com dieta e medicamentos, não há
restrições físicas ou mentais.
c)- Retardo mental leve – CID 10: F.70 - Parada do desenvolvimento ou desenvolvimento
incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um
comprometimento, durante o período de desenvolvimento, dasfaculdades que determinam o nível
global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do
comportamento social. Amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9
a menos de 12 anos). Relatórios médicos emitidos em 28 de agosto de 2019 (fls. 40 e 41 dos
autos e anexo), em 25 de setembro de 2019 (fls. 42 e 43 dos autos e anexo) e em 22 de
novembro de 2019 (fls. 44 e 45 dos autos e anexo) informam a patologia. Atualmente apresenta
déficit cognitivo leve.
d)- Transtorno misto ansioso e depressivo - CID: F.41.2 - É uma doença psiquiátrica e se
caracteriza quando a pessoa apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e depressivos, sem
predominância nítida de uns ou de outros e sem que a intensidade de uns seja suficiente para
justificar um diagnóstico isolado. Relatórios médicos emitidos em 28 de agosto de 2019 (fls. 40 e
41 dos autos e anexo), em 25 de setembro de 2019 (fls. 42 e 43 dos autos e anexo) e em 22 de
novembro de 2019 (fls. 44 e 45 dos autos e anexo) informam a patologia. Atualmente os sinais e
sintomas estão controlados com o uso de medicamentos."
Ele concluiu: "Atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos
médicos e exames apresentados, está incapacitado para todas as atividades laborais. Está
incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro".
Em resposta ao quesito formulado acerca da data de início da incapacidade, o perito afirmou:
"Informou que não exerce a atividade laboral habitual de servente de pedreiro desde dezembro
de 2018 - CTPS.
O diagnóstico da neoplasia da próstata foi em maio de 2020. Anátomo patológico de biopsia da
próstata emitido em 4 de maio de 2020 (anexo) relata: adenocarcinoma acinar grupo 5 (Gleason
9: 4+5). Relatório médico emitido em 12 de maio de 2020 (anexo) informa a neoplasia da
próstata. Relatórios médicos emitidos em 28 de agosto de 2019 (fls. 40 e 41 dos autos e anexo),
em 25 de setembro de 2019 (fls. 42 e 43 dos autos e anexo) e em 22 de novembro de 2019 (fls.
44 e 45 dos autos e anexo) informam as patologias psiquiátricas e a incapacidade laboral.
Atualmente apresenta déficit cognitivo leve e aguarda agendamento para ser submetido a
radioterapia.
De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde janeiro
de 2019."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças alegadas e corroboram a conclusão
do perito,inclusive no tocante à data de início da incapacidade laboral.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, pois os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de intermitentesvínculos
trabalhistas entre 6/1990 e 12/2018, sendo que o requerimento administrativo foi apresentado em
19/9/2019, dentro, portanto, do período de graça previsto no artigo 15, da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (artigo 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do artigo 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
