Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269795-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Não demonstrada anecessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida
diária, não é possível a concessão doadicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no
artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
-No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Tema
Repetitivo n. 1.013do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- À luz do artigo 86 do Código de Processo Civil, configurada a sucumbência recíproca, as
despesas processuais devem ser proporcionalmente divididas entre os litigantes.
- Apelação do INSS parcialmenteprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269795-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM AMARILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM AMARILDO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269795-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM AMARILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM AMARILDO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçõesinterpostas em face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa,
acrescida do adicional de 25% previsto no artigo45 da Lei n. 8.212/1991,discriminados os
consectários legais e antecipados os efeitos da tutela. Ademais, julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais e estabeleceu os honorários de advogado.
A parte autora requer seja excluída a determinação dodescontodo período de contribuição
concomitante à percepção do benefício.
Já a autarquia previdenciária requer, inicialmente, orecebimento do recurso com efeito
suspensivo. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade laboral da parte autora e requer
areforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o adicional de 25% de que trata o
artigo45, da Lei de Benefícios, o critério de incidência da correção monetária e os honorários de
advogado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269795-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM AMARILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM AMARILDO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 29/7/2019, constatou aincapacidade
laboral total e permanente doautor(nascido em 1964, qualificado no laudo como metalúrgico), por
ser portadorde epilepsia descontrolada,lesões em ombro eoutras entesopatias.
O perito esclareceu:
"Periciado apresenta epilepsia diagnosticada aos 25 anos com difícil controle das crises,
apresenta quadro de dor em ombro direito, em membros inferiores e em coluna lombar, passou
por dois procedimentos cirúrgicos (correção de hérnia abdominal e varizes em membros
inferiores) apresentando edema em membros inferiores, faz tratamento com neurologia e
ortopedia sem melhora clínica, desde 2010 passou por vários períodos de afastamento das
atividades laborais, retornou ao trabalho em setembro de 2018 e exerce suas atividades com
dificuldades e readaptadas pelo próprio periciado, com riscos devido as crises convulsivas
frequentes sem controle clínico."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos demonstram a incapacidade laboral total e permanente do autor e
corroboram a conclusão do perito.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos e não foram impugnados nas
razões da apelação.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Por outro lado, entendo que é indevido o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n.
8.213/1991.
O referido acréscimoé devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da
assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa.Assim, necessário que a situação do interessado se
enquadre em alguma das hipóteses do anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
No caso dos autos, muito embora o autor esteja definitivamente incapacitado para o trabalho, não
foi comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Ora, não obstante as doenças apontadas na perícia, o fato de o autor poder, eventualmente, vir a
ter crises convulsivas, não lhe assegura o direito ao acréscimo pleiteado, porquanto não há a
necessidade permanente da ajuda de terceiros.
Ademais, as enfermidades apontadas não estão relacionadas no Anexo I, do RPS - Decreto n.
3.048/1999), que estabelece as situações que autorizam a concessão desse acréscimo de 25%.
Vejamos:
"ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À
MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Nesse contexto, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de assistência permanente
de terceiros, em virtude da situação apontada, sendo impositiva a reforma da sentença nesse
ponto.
Cabe ainda destacar que oSuperior Tribunal de Justiça julgou, em 24/6/2020, o mérito dos
Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos da controvérsia descrita no
Tema Repetitivo n. 1.013, cuja questão submetida a julgamento foi a “possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício”.
Transcrevo, a seguir, a tese firmada no julgado, cujo acórdão de mérito foipublicado em
1º/7/2020:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Nesse passo, descabe a fixação de exclusão, da condenação, dos períodos em que foram
efetuadas contribuições previdenciárias após a data de início do benefício.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do Código de
Processo Civil (CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do
CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Quanto aos honorários advocatícios, nada há a reparar,pois o caso em tela enquadra-se na
hipótese de sucumbência recíproca, conforme consignado na sentença.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: a) um benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que os males
alegados impedem o exercício de atividade laborativa; b) condenação do INSS a pagar danos
morais.
Ora! Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, forçoso
concluir que a parte autora é também é vencida em parte.Portanto, à luz do artigo 86 do Código
de Processo Civil, as despesas devem ser proporcionalmente divididas entre os litigantes, tal
como fixado pelo magistrado a quo.
Diante doexposto, dou parcial provimento àapelação do INSS para julgar improcedente o pedido
deconcessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria daparte autora e dou provimento à
apelação da parte autora paraafastar o desconto, da condenação, dos períodos em que foram
efetuadas contribuições previdenciárias após a data de início do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Não demonstrada anecessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida
diária, não é possível a concessão doadicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no
artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
-No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Tema
Repetitivo n. 1.013do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- À luz do artigo 86 do Código de Processo Civil, configurada a sucumbência recíproca, as
despesas processuais devem ser proporcionalmente divididas entre os litigantes.
- Apelação do INSS parcialmenteprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
