Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000429-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL.HONORÁRIOS PERICIAIS.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não configurada complexidade anormal da perícia médica, não é razoável a fixação dos
honorários periciais além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça
Federalque dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NAIR CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NAIR CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário, que
julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária sustenta a ausência de incapacidade laboral da parte autora e requer
areforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício e os
honorários periciais.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NAIR CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 9/7/2019, constatou aincapacidade
laboral total e permanente daautora (nascida em 1954, qualificada no laudo como diarista), por
ser portadora de "Dor Lombar (CID10M 25.5)/Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M
54.5)/Gonartrose (CID10 M 17)/alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares de
evolução progressiva e de difícil controle clínico".
O perito esclareceu (destaquei):
"A periciada é portadora de Dor Lombar (CID10M 25.5) / Transtornos de Discos Intervertebrais
(CID10 M 54.5) / Gonartrose (CID10 M 17) / alterações crônico-degenerativas das estruturas
articulares de evolução progressiva e de difícil controle clínico.
Em razão do exposto e Considerando a idade avançada da periciada (65 anos);
Considerando o nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto);
Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento realizado;
Considerando a profissiografia (diarista) e suas demandas laborativas que requerem esforço
físico moderado, postura forçada com a coluna vertebral, levantamento e transporte manual de
carga;
Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pelas doenças;
A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente.
Data do início da doença: 07/01/2014; considerando laudo de exame de R-X no laudo.
Data do início da incapacidade:03/07/2019; considerando atestado do ortopedista assistente da
periciada no laudo. A
periciada é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se,
vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças alegadas e corroboram a conclusão
do perito.
O fato de a autora ter efetuado recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, não
infirma a prova técnica. Diversamente da situação dos empregados – em que recebem
remuneração – não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam
solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu
trabalho, ou se contribuíram para fins demanutenção da qualidade de segurado.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos e não foram impugnados nas
razões da apelação.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, nada há a reparar na sentença, pois oSuperior Tribunal
de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente
para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para
atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Com relação aos honorários periciais, fixados em R$ 497,06(quatrocentos e noventa e sete reais
e seis centavos), não vislumbro, no caso, complexidade anormal da perícia médica que justifique
o arbitramentode quantia além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça
Federalque dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários
a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto Magistradoa quoao patamar
máximo da tabela.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação para estabelecer os honorários periciais na
forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL.HONORÁRIOS PERICIAIS.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não configurada complexidade anormal da perícia médica, não é razoável a fixação dos
honorários periciais além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça
Federalque dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários
a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
