
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019680-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia alega, em síntese, a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e da correção monetária, a DIB e as custas judiciais. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestou-se a Procuradoria da República pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a autora, nascida em 1979, serviços gerais, foi submetida a duas perícias médicas.
A perícia judicial, realizada em 5/7/2012, com médico especialista em gastroenterologista, atestou que a autora não possui incapacidade laboral, conquanto portadora de gastropatia (f. 102).
Já a perícia judicial, ocorrida em 4/3/2017, com médico psiquiatra, atestou que a autora apresenta incapacidade total e permanente em razão de "transtorno esquizoafetivo tipo depressivo - CID F25.1" (f. 207/212).
O perito informou que a doença somente foi diagnosticada em 25/3/2014 e fixou a DII a partir da data da realização da perícia médica (quesitos 10 e 11 - f. 211).
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1/12/2007 a 18/7/2008; 1/5/2009 a 15/1/2010; 1/10/2010 a 10/8/2011, bem como recebimento de auxílios-doença nos períodos de 10/12/2010 a 28/1/2011; 9/3/2011 a 1/8/2011 e 29/12/2011 a 31/1/2012.
Ressalte-se que conquanto tenha o perito fixado a DII na data da perícia, apontou as mesmas doenças que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença cessado em janeiro de 2012, sendo forçoso concluir que o quadro não obteve melhora desde então.
Ademais, os demais documentos médicos apresentados (f. 57/70) demonstram que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Quanto ao termo inicial destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova em com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Quanto à aplicação da isenção de custas, falta interesse recursal do INSS, já que a sentença não o condenou a arcar com as custas.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento, apenas para ajustar os consectários legais.
Dê-se vista ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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