Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5343051-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE REMUNERAÇÃO E
BENFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboralé a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que
se resolverá na esfera administrativa.
-No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Tema
Repetitivo n. 1.013do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ.
-Apelação da parte autoranão provida.Apelação do INSS parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343051-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES -
SP248903-N, PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N, MONICA DE
FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343051-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SP248903-N, PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N
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FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-sede apelaçõesinterpostas em face da sentença, não submetida ao reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
apresentado em 5/10/2018, discriminados os consectários legais e ratificada a tutela jurídica
provisória anteriormente concedida.
A parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada e requer a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A autarquia, por sua vez, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada
do laudo médico pericial aos autos, a fixação de data de cessação do benefício, a redução dos
honorários advocatícios e, ainda, o desconto do período concomitante de contribuições
previdenciárias e percepção do benefício.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5343051-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES -
SP248903-N, PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586-N, MONICA DE
FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28/8/2019 por médico ortopedistaconstatou a
incapacidade laboral total e temporária da autora (nascida em 1973, qualificada no laudo como
faxineira), em razão de artrite reumatoide não especificada.
O perito esclareceu:
"A pericianda refere queixa atual de dores ombro direito e no membro superior direito, em
especial no punho e na mão. Refere estar em tratamento para artrite reumatoide.
Os exames complementares apresentados e analisados e o exame físico especializado
(direcionado as queixas atuais da parte autora) encontram-se discriminados nos capítulos
correspondentes.
A autora apresenta relatório atual de seu médico assistente atestando a incapacidade laboral.
As patologias / lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora
para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem
implementadas, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico.
A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial
ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em
consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciada estava
previamente habilitada e em exercício.
Já a capacidade laborativa, por sua vez é a condição física e mental para o exercício de atividade
produtiva. É a expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as atividades
inerentes ao cargo ou função. O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada
atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu
pleno desempenho. A capacidade laborativa não implica ausênciade doença ou lesão. Na
avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no
desempenho das atividades laborais.
X – CONCLUSÃO: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento
deste exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária,
para o desempenho de sua atividade laboral habitual."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes
que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, nada há a reparar, pois o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o
efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, tal
como fixado na sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante(AgRg no
REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014).
Com relação à duração do benefício, necessário fazer algumas considerações.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no benefício de auxílio-doença,
especialmente quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida na
Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. Trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional, não restando configurada, portanto, nulidade.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Nesse passo,considerado o disposto no§8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, tendo em
vista que a perícia não estimou prazo de tratamento da parte autora,o benefício deverá
sercessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão,
ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera
administrativa.
Quanto aopedido deexclusão, da condenação, dos períodos em que foram efetuadas
contribuições previdenciárias após a data de início do benefício, a razão não assiste à autarquia.
O STJ julgou, em 24/6/2020, o mérito dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP,
representativos da controvérsia descrita no Tema Repetitivo n. 1.013, cuja questão submetida a
julgamento foi a “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Transcrevo, a seguir, a tese firmada no julgado, cujo acórdão de mérito foipublicado em
1º/7/2020:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Logo, nada há a reparar nesse ponto.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSSpara, nos termos da fundamentação, fixar a data de cessação do auxílio-
doença em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão,ressalvada a
possibilidade de a parte requerer prorrogação do benefício, o que se resolverá na esfera
administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE REMUNERAÇÃO E
BENFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboralé a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que
se resolverá na esfera administrativa.
-No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Tema
Repetitivo n. 1.013do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em
1º/7/2020).
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ.
-Apelação da parte autoranão provida.Apelação do INSS parcialmenteprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
