
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009348-27.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SANDRO ROBERTI DE SIQUEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade de suas patologias. Subsidiariamente, postula a realização de nova perícia, em razão da dubiedade dos diagnósticos e conclusões adotadas pelo perito judicial (fls. 139/144).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 31/03/2014, considerou o demandante, montador de autos, nascido em 23/09/1966, com ensino fundamental completo, capacitado para o trabalho (fls. 111/118).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a parte autora portadora de "espondiloartrose degenerativa" e "glaucoma", destacando, no entanto, que: "O periciado apresenta glaucoma, e fez cirurgia para catarata. Nos exames anexados, mostra boa acuidade visual, não havendo incapacidade por este motivo. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular cervical, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Há restrição na mobilidade da coluna cervical. A coluna cervical sustenta a cabeça, não os membros." (fls. 114/115).
Por outro lado, os documentos médicos juntados pelo demandante (fls. 20/82) justificam os benefícios concedidos entre 28/09/2000 e 22/10/2000, 28/06/2002 e 29/10/2002, 04/04/2003 e 12/05/2005, 27/07/2005 e 11/09/2006, 15/04/2007 e 18/06/2007, 18/07/2007 e 02/09/2007, 02/10/2007 e 05/11/2007, 14/03/2009 e 26/10/2009, 21/01/2010 e 16/02/2012 e 24/06/2012 e 20/09/2012, pois emitidos em datas próximas a tais períodos, mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
No que tange à alegação de dubiedade, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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