
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dando por prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025020-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LAILA FATIMA PEREGRINO SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sem condenação em honorários advocatícios.
Reitera, inicialmente, a apreciação do agravo retido, em que se apontou contradições no laudo pericial e se postulou a realização de novo exame com médico especialista (fls. 79/89). No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, a atividade laboral preponderante, o baixo grau de escolaridade, a idade avançada e consequente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 96/108).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 26/06/2015, considerou a parte autora, nascida em 16/02/1960, dona de casa, sem indicação do grau de escolaridade, capacitada para o trabalho (fls. 75/77).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise de todos os documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser a periciada portadora de "lumbago com ciática", ressaltando, no entanto, que: "Trata-se de problema crônico degenerativo (não inflamatório, não neoplásico, não traumático) na coluna lombar e início da sacral, sem comprometimento neurológico. O tratamento consiste em fisioterapia, medicamentos sintomáticos, havendo grande benefício caso ocorra a redução do peso corpóreo. Há dor, controlada por medidas terapêuticas, e não há restrição de movimentos" (fl. 76).
No que tange ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista, destaco que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialidade "clínica geral", trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de novo procedimento, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
Ademais, os documentos médicos juntados às fls. 11/15 não têm o condão de afastar a conclusão adotada pelo perito judicial, notadamente quando se sabe que o pressuposto à concessão do benefício postulado não é a doença em si, mas a incapacidade laborativa, situação inexistente na data da realização do laudo.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DANDO POR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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